A Mitra Arquidiocesana de Londrina foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (A.S.M.) que sofreu lesões no ouvido por causa da explosão, no solo, de um artefato pirotécnico durante uma queima de fogos em comemoração do dia do Padroeiro do Município de Londrina.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de
Londrina que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por
danos morais ajuizada por A.S.M. contra a Mitra Arquidiocesana de Londrina.
O relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes
Cunha, assinala em seu voto: [...] a ré [Mitra Arquidiocesana], em contestação
e também em contrarrazões recursais, alega que a compra dos fogos de artifício
e a execução do show pirotécnico foram contratados junto à empresa Sodipar
Distribuidora Paranaense de Fogos Ltda., sendo desta a responsabilidade por
falhas nos produtos que venham a causar danos a outrem.
Contudo, em que pesem tais alegações, não traz aos autos
qualquer documento comprobatório da referida contratação e, muito menos, indica
que a empresa contratada deveria fazer parte do polo passivo, respondendo,
solidaria ou subsidiariamente, pelos danos experimentados pela vítima do
evento, o que induz à conclusão de que não houve culpa de terceiro que
caracterize excludente de responsabilidade.
Noutra via, descabida a alegação da ocorrência de caso
fortuito ou força maior que tenha alterado a direção do explosivo de forma a
atingir a autora, posto que, não se trata de evento imprevisível e inevitável,
o que, em tese, eximiria a responsabilidade de indenizar.
É de todos sabido que a utilização de fogos de artificio
exige uma série de cuidados devido à sua alta periculosidade, cuidados estes
que minoram mas não excluem a possibilidade de acidentes, fato que, por si só,
leva à conclusão da previsibilidade dos riscos deste tipo de atividade e da
responsabilidade em indenizar os danos desta advindos.
Assim, caberia à apelada diligenciar no sentido de
verificar a qualidade e a garantia dos produtos e dos serviços utilizados no
evento, bem como as precauções quanto a segurança do local e dos seus entornos,
levando em consideração o potencial das explosões e o perímetro de alcance dos
explosivos, principalmente na hipótese de desvio de direção devido a falhas do
produto.
Note-se que a apelada não acosta aos autos qualquer
documento autorizando a realização do evento nem qualquer outro que comprove
vistoria ou elaboração de plano de segurança realizado pelo Corpo de Bombeiros,
o que revela clara negligência quanto à observação dos requisitos básicos para
o seguro andamento da cerimonia.
(Apelação Cível n.º 911748-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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