O juiz Ari Pedro Lorenzetti, titular
da Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, condenou aBRF - Brasil Foods S.A. a
promover o registro e remunerar o tempo que o trabalhador fica à disposição da
empresa, no início e término da jornada, relativo a deslocamentos internos,
higienização e troca de uniformes.
O magistrado fixou também multa por
danos morais coletivos, no valor de R$ 30 milhões, revertido ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (70%) e às entidades beneficentes de Rio Verde e Santa Helena de
Goiás. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, em favor da União, no importe de 1% sobre o valor da causa.
O Ministério Público do Trabalho
havia ajuizado ação civil pública em face de BRF - Brasil Foods S.A. alegando
que a empresa não estava remunerando o tempo gasto no deslocamento da portaria
até o vestiário e deste até o local de registro do ponto, além do tempo gasto
na troca de uniformes e higienização.
Conforme apurado pelo Ministério
Público do Trabalho, os empregados da reclamada despendiam, em média, 27,5
minutos por dia para se dirigirem da portaria até o vestiário, trocarem de
uniformes, fazerem a higienização e chegaram até o local em que é feito o
registro do ponto, e fazerem o percurso inverso ao final da jornada.
Em sua defesa, a Brasil Foods alegou
que a ação movida pelo Ministério Público extrapolou o âmbito permitido pela
Constituição Federal. “O próprio MPT reconhece que os direitos supostamente
violados variam de empregado para empregado, pois cada um tem tempo específico
para troca de uniforme e descolamento”, registrou a empresa. Sendo assim, a ACP
estaria a pleitear “direitos individuais heterogêneos, pois cada trabalhador
tem uma situação particular dentro da empresa”.
O magistrado, porém, entendeu que a conduta
da empresa, “sem sombra de dúvidas”, além de afetar os direitos de cada
trabalhador lesado, atentou contra a própria ordem social, uma vez que sonegou
sistematicamente um direito básico, que é a remuneração proporcional ao
trabalho prestado, considerando a sua extensão e as situações que a ele se
equiparam.
De acordo com a sentença, o tempo à
disposição “é do trabalhador e, portanto, a sua vida e a de sua família estão
sofrendo as consequências dos períodos que o obreiro permanece às ordens do empregador,
sem auferir contraprestação alguma. Afinal, enquanto está à disposição do
empregador, o empregado tem ceifada a chance de se dedicar a outras atividades
que também poderiam trazer benefícios a toda a coletividade”, concluiu.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
ACP-0001117-68.2012.5.18.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região
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