segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Brasil Foods é condenada a multa de 30 milhões por danos morais coletivos em Rio Verde/GO


O juiz Ari Pedro Lorenzetti, titular da Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, condenou aBRF - Brasil Foods S.A. a promover o registro e remunerar o tempo que o trabalhador fica à disposição da empresa, no início e término da jornada, relativo a deslocamentos internos, higienização e troca de uniformes.

O magistrado fixou também multa por danos morais coletivos, no valor de R$ 30 milhões, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (70%) e às entidades beneficentes de Rio Verde e Santa Helena de Goiás. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da União, no importe de 1% sobre o valor da causa.

O Ministério Público do Trabalho havia ajuizado ação civil pública em face de BRF - Brasil Foods S.A. alegando que a empresa não estava remunerando o tempo gasto no deslocamento da portaria até o vestiário e deste até o local de registro do ponto, além do tempo gasto na troca de uniformes e higienização.

Conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, os empregados da reclamada despendiam, em média, 27,5 minutos por dia para se dirigirem da portaria até o vestiário, trocarem de uniformes, fazerem a higienização e chegaram até o local em que é feito o registro do ponto, e fazerem o percurso inverso ao final da jornada.

Em sua defesa, a Brasil Foods alegou que a ação movida pelo Ministério Público extrapolou o âmbito permitido pela Constituição Federal. “O próprio MPT reconhece que os direitos supostamente violados variam de empregado para empregado, pois cada um tem tempo específico para troca de uniforme e descolamento”, registrou a empresa. Sendo assim, a ACP estaria a pleitear “direitos individuais heterogêneos, pois cada trabalhador tem uma situação particular dentro da empresa”.

O magistrado, porém, entendeu que a conduta da empresa, “sem sombra de dúvidas”, além de afetar os direitos de cada trabalhador lesado, atentou contra a própria ordem social, uma vez que sonegou sistematicamente um direito básico, que é a remuneração proporcional ao trabalho prestado, considerando a sua extensão e as situações que a ele se equiparam.

De acordo com a sentença, o tempo à disposição “é do trabalhador e, portanto, a sua vida e a de sua família estão sofrendo as consequências dos períodos que o obreiro permanece às ordens do empregador, sem auferir contraprestação alguma. Afinal, enquanto está à disposição do empregador, o empregado tem ceifada a chance de se dedicar a outras atividades que também poderiam trazer benefícios a toda a coletividade”, concluiu.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
ACP-0001117-68.2012.5.18.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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