A Subseção de Dissídios Individuais -
1 em sessão realizada ontem (30) começou a discutir a possibilidade de revisão
da Súmula nº 385 desta Corte, que trata da responsabilidade do
recorrente em comprovar inexistência de expediente forense a justificar a
prorrogação do prazo recursal.
O município do Rio de Janeiro não
teve examinado recurso de revista pela Terceira Turma que o considerou
intempestivo. A decisão proferida foi no sentido de que o ente público não
havia cumprido orientação da Súmula nº 385, editada por este Tribunal.
Em recurso de embargos, o Município
sustentou o equívoco daquele órgão julgador. Esclareceu que o último dia do
prazo para a interposição do recurso de revista coincidiu com a quarta-feira de
cinzas, dia em que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, conforme ato administrativo do Poder Judiciário publicado no Diário
Oficial. Assim, no dia imediato, protocolizou a petição de recurso.
No julgamento iniciado na sessão de
ontem, o ministro Lelio Bentes Corrêa ao analisar os embargos do município do
Rio de Janeiro, ressaltou que o artigo 337 do Código de Processo Civil impõe à
parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o
ônus de provar o teor e a vigência do mesmo, se desse modo o juiz determinar.
A proposta do relator foi a de
flexibilizar o entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula nº 385,
para adequar a atual redação ao texto do art. 337 do CPC e, assim, exigir que a
parte apenas informe no momento da interposição do recurso, a ocorrência de
feriado local ou de dia útil em que não tenha havido expediente forense,
deixando a cargo do julgador, caso entenda necessário, determinar a comprovação
da veracidade da informação.
O relator citou, ainda, recente
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE626358 AgR/MG, em
22/3/2012, de relatoria do ministro Cezar Peluso, no sentido da viabilidade de
comprovação posterior da tempestividade de recurso extraordinário, quando
houver sido julgado extemporâneo em decorrência de feriados locais ou de
suspensão de expediente forense no tribunal de origem.
Após a leitura da proposta pelo
relator e voto do ministro Brito Pereira acompanhando-o, foi concedida vista
regimental ao ministro Renato de Lacerda Paiva.
O presidente do TST, ministro João
Oreste Dalazen, considerou ser importante e oportuno que a matéria fosse
tratada na Semana do TST, que ocorrerá de 10 a 14 de setembro
próximo.
Processo nº
RR-721145-82.2001.5.01.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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