A Cimpor Cimentos do
Brasil, empresa instalada no bairro da Ilha do Bispo, em
João Pessoa, terá que pagar multa no valor de R$ 162,6 mil à
Secretaria Executiva de Meio Ambiente (Semam), por descumprimento à legislação
ambiental. Foi este o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, ao acompanhar, por unanimidade, o voto da
desembargadora-relatora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que negou
provimento ao recurso apelatório interposto pela empresa. A Apelação Cível (nº
200.2009.039239-6/001) foi julgada durante sessão ordinária na manhã desta
terça-feira (28).
De acordo com o processo, a
empresa-apelada foi multada pela Semam, por emitir na atmosfera, através de
arraste eólico (ação do vento), poeira oriunda do processo de produção de
cimento em desacordo com normas e legislação em
vigor. Inconformada, a Cimpor entrou com uma Ação Declaratória
de Rito Ordinário, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração (nº
2007/000210) e multa, e contra decisão do juízo de primeiro grau, que havia
decidido pela legalidade
do procedimento administrativo que culminou com a punição.
Em seu voto, a desembargadora Maria de
Fátima Bezerra, além de invocar jurisprudência dos Tribunais Superiores,
utilizou a Lei 6.931/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
bem como a Carta Magna vigente.
“A Constituição de 1988 prevê a
possibilidade de responsabilização do poluidor, em decorrência do mesmo dando
ambiental, nas esferas penal, administrativa e civil. Desta forma, em
consonância ao parágrafo 3º do artigo 225, as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, simultaneamente, a sanções, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”, asseverou a magistrada.
Ilegitimidade - Ao propôr a Ação
Declaratória, a Cimpor suscitou, também, a incompetência do Município de João
Pessoa em editar normas ambientais e proceder a fiscalização ambiental de uma
atividade licenciada por outro ente federado. No entanto, mantendo entendimento
do juiz sentenciante, a desembargadora Maria de Fátima Bezerra afirmou não
assistir razão à empresa-apelada.
“Ressalta-se que a Prefeitura Municipal
de João Pessoa, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao lavrar
auto de fnfração, agiu munida das prerrogativas conferidas à Administração
Pública, dentre as quais se destacam a presunção de legitimidade e o poder de
polícia”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba
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