A Tecon Rio Grande S.A.,
terminal de conteineres do porto de Rio Grande, deve pagar R$ 50 mil de
indenização por danos morais a um encarregado de manutenção, mecânica e
pintura, que sofreu acidente ao desenrolar cabos de um guindaste. O trabalhador
e um colega permaneceram na plataforma do equipamento após a manutenção e, ao entrar
novamente em movimento, o guindaste prensou o reclamante contra a passarela de
proteção e arremessou seu colega de uma altura de quase 50
metros, causando sua morte. O reclamante, por sua vez,
teve hemorragia interna, fraturou duas costelas e perdeu o baço.
A condenação foi determinada pela 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira
instância, a juíza Fabiana Gallon, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, julgou
improcedente a ação no que diz respeito à culpa da empresa pelo acidente de
trabalho. Segundo a magistrada, houve culpa exclusiva do trabalhador ao
permanecer na plataforma do guindaste após o conserto. Nesse sentido, indeferiu
o pedido de indenização por danos morais, decisão que gerou recurso, por parte
do trabalhador, ao TRT4.
Segunda instância
O relator do recurso na 3ª Turma foi o
desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Em sua argumentação, o magistrado
ressaltou a versão do reclamante, segundo a qual ele nunca havia executado esse
tipo de manutenção e permaneceu com seu colega na plataforma após a liberação
do guindaste justamente para verificar se os cabos não voltariam a arrebentar
ou enrolar, entendendo que esse seria o único método para saber se o conserto
daria bom resultado. O julgador destacou, também, o relato de uma testemunha,
que afirmou que a ordem para a manutenção partiu do superior hierárquico do
reclamante. Este, por outro lado, disse que não havia ninguém responsável pela
fiscalização desse tipo de serviço, já que o trabalho ocorre em turnos e cada
turno é autônomo.
Diante do conjunto das provas, o relator
concluiu que não seria possível afirmar a culpa exclusiva do reclamante no
acidente, já que a manutenção realizada era peculiar e, portanto, exigiria
maior cuidado e fiscalização. Por outro lado, argumentou o magistrado, por ser
uma tarefa não rotineira, não havia nenhum procedimento específico a ser
adotado e a empresa, ao alegar culpa exclusiva do reclamante, deveria comprovar
que tipo de norma o trabalhador teria infringido para causar o acidente, o que
não ocorreu. A reclamada não vistoriou a manutenção, nem comprovou que deveria
ter sido realizada de outra forma, devendo ser responsabilizada pelo sinistro,
decidiu o julgador. Além disso, sua culpa revela-se também por ter exigido do
reclamante a prestação de serviço perigoso sem o devido treinamento,
registrando-se que depois do acidente adotou medidas preventivas, como
sinalizar melhor o guindaste, concluiu.
Processo RO 0000326-97.2010.5.04.0122
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região
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