A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT-15 julgou procedente mandado de segurança (MS) impetrado pelo segundo executado da ação pedindo a suspensão de ordem de bloqueio e a desconstituição de penhora sobre valores do Programa de Integração Social (PIS) depositados em conta de poupança do impetrante. A 1ª SDI determinou ainda a devolução dos valores penhorados.
O segundo executado, devedor em ação
trabalhista que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, movida contra
um posto de gasolina, teve bloqueada a quantia de R$ 568,70, referente ao PIS e
que estava depositada em sua conta poupança. O devedor se defendeu, alegando
que o bloqueio autorizado pelo juízo de primeira instância viola o artigo 649,
inciso X, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.382/2006, bem como
o artigo 4º da Lei Complementar 26/1975. O impetrante do MS ressaltou os requisitos
do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, pedindo a desconstituição da
penhora realizada e o levantamento do valor.
A relatora do acórdão, desembargadora
Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que, embora compartilhe do
entendimento quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em
caderneta de poupança, “no presente caso, restou demonstrado tratar-se de
crédito relativo ao abono salarial do PIS, impenhorável nos termos do artigo 4º
da Lei Complementar 26/1975”. Por isso, o acórdão salientou que “a constrição é
havida como ilegal e viola direito líquido e certo do impetrante no tocante à
impenhorabilidade desses valores”. (Processo 0000073-13.2012.5.15.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região
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