A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a
fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em
consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do
princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
O relator do caso, ministro Humberto
Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da
fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos
advogados e o tempo exigido para o serviço.
Valor irrisório
Segundo os advogados, o valor inicial da
execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que,
atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de
pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de
sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados
alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor
atualizado da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só
modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu
provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial,
elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da
Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin,
que ficou vencido.
Assistência negada
Como terceiros interessados, a Seccional
de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no
processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu
para entrar como amicus curiae.
O minsitro Humberto Martins observou que
as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o
interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na
ação, os pedidos foram negados.
Processo relacionado: REsp 1307229
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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