O consultor da área de assistência técnica de uma concessionária de automóveis, obrigado a distribuir aos clientes um cartão de visitas personalizado, no qual constavam sua caricatura e informações pessoais, obteve uma indenização de R$ 3,5mil por danos morais, por decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização por meio de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu apelo foi rejeitado pela Quinta Turma.
Em meados de janeiro de 2010,
a Delta
Veículos, uma empresa de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina,
criou um cartão de visitas personalizado para cada funcionário, sem
consultá-los, a serem entregues obrigatoriamente aos clientes. Neles constava a
caricatura do empregado, além de dados pessoais, tais como idade, estado civil,
quantidade de filhos e hobbies.
No caso do autor, um consultor técnico,
além do cartão de visitas, a empregadora confeccionou e expôs na loja, sem sua
autorização, cartaz com a caricatura dele. Ao receber os cartões e vendo o
cartaz no Posto de Atendimento da loja, informou à empresa seu descontentamento
e constrangimento, pois estava fazendo papel de ridículo perante os clientes e
companheiros de trabalho. No entanto, a empresa nada fez para acabar com sua
insatisfação.
Indignado por ter de distribuir os
cartões de visitas aos clientes, ridicularizado pelos superiores, colegas e
clientes, e constrangido com a exibição pública de sua imagem em forma de
caricatura, o consultor técnico decidiu abandonar o emprego e ajuizar ação na
Justiça do Trabalho pedindo uma indenização de R$ 40.800 - correspondente na
época a 80 salários mínimos.
Na primeira instância, a sentença do juiz
Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa deferiu-lhe indenização de R$ 7,5 mil por
danos morais. Após recurso da empresa, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reduziu o valor, por considerá-lo excessivo.
Para o TRT, a empresa não agiu com má-fé, apesar de ser imprudente ao utilizar
a imagem dos funcionários sem obter deles a necessária autorização para isso. O
Regional julgou que o grau de culpabilidade era de natureza relativamente leve,
assim como a gravidade do dano.
TST
No recurso ao TST, o autor alegou que o
novo valor arbitrado pelo TRT era inferior ao devido e desproporcional aos
danos sofridos, sustentando que o Regional, na decisão, não observou os
princípios da equidade e da proteção. Segundo o relator do recurso de revista,
ministro João Batista Brito Pereira, é possível verificar que o Tribunal
Regional, ao alterar o valor da indenização, observou os critérios preconizados
no inciso V do artigo 5º da Constituição da República. E, dessa forma, entendeu
ser razoável o valor da indenização fixada pelo TRT/SC.
Por fim, concluiu não ter havido, na
decisão do Regional, violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição, e 20 e
944 do Código Civil, como argumentou o trabalhador. Além disso, considerou que
os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, por não
enfocarem as mesmas particularidades abordadas no acórdão objeto do recurso.
Diante do exposto pelo relator, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista.
(Número do processo não informado pela
fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região
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