Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram uma sentença inicial, que concedeu o direito para que uma ASG se afastasse do cargo, para exercer o mandato de vereadora no município de Ielmo Marinho.
O ente público moveu recurso (), sob o
argumento de que a sentença deve ser reformada, já que se baseia na “virtual
incompatibilidade” entre os horários do exercício da função de ASG e o tempo de
dedicação à função legislativa.
A decisão destacou que, no entanto, se
verifica que a plausibilidade do direito buscado na demanda mostra respaldo no
artigo 38 da Constituição Federal, no artigo 27, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte e, ainda, no artigo 107, do Regime Jurídico Único do
Servidores Públicos do Município de Ielmo Marinho (Lei nº 191/1998).
O artigo 38, por exemplo, destaca que o
servidor “investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior (direito a afastamento enquanto durar o mandato).
Os desembargadores consideraram que,
mesmo com a alegação do município de que a sentença se apoia na virtual
incompatibilidade de horário, diante do fato de que as sessões ordinárias da
Câmara Municipal, por previsão regimental, são realizadas às sextas-feiras, das
19h às 21h, há a possibilidade de ocorrência de sessões extraordinárias e os
próprios autos demonstram a realização das sessões em horário diferente ao
disciplinado no regimento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte
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