segunda-feira, 2 de julho de 2012

Tribunal isenta Correios de culpa pela não entrega de correspondência a candidato aprovado em concurso público


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de um candidato que requeria a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por danos morais pelo não recebimento de correspondência.

Sustenta o candidato, no recurso, que a prestação deficiente do serviço pela ECT resultou no não recebimento por ele da correspondência e, assim, “trouxe-lhe constrangimento, vexame, dor e humilhação, porque acarretou o impedimento de assumir cargo público na Empresa Centrais Elétricas - FURNAS”.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, o exame dos autos mostra que a ECT cumpriu corretamente o seu dever, indo até o endereço fornecido pelo autor da ação ao Departamento de Recursos Humanos da empresa FURNAS. Contudo, a correspondência não pôde ser entregue tendo em vista a mudança de endereço do postulante, que não comunicou o fato à Empresa Centrais Elétricas - FURNAS.

“Desse modo, a alegação do suposto dano moral não tem razão de ser, haja vista a mudança de endereço ter ocorrido em data anterior ao envio da correspondência pela empresa, que comprovou tal fato”, afirmou o magistrado em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso de apelação. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0003660-80.2005.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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