A 6.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de um candidato que requeria a
condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por danos
morais pelo não recebimento de correspondência.
Sustenta o candidato, no recurso, que
a prestação deficiente do serviço pela ECT resultou no não recebimento por ele
da correspondência e, assim, “trouxe-lhe constrangimento, vexame, dor e
humilhação, porque acarretou o impedimento de assumir cargo público na Empresa
Centrais Elétricas - FURNAS”.
Para o relator do processo, juiz
federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, o exame dos autos mostra que a
ECT cumpriu corretamente o seu dever, indo até o endereço fornecido pelo autor
da ação ao Departamento de Recursos Humanos da empresa FURNAS. Contudo, a
correspondência não pôde ser entregue tendo em vista a mudança de endereço do
postulante, que não comunicou o fato à Empresa Centrais Elétricas - FURNAS.
“Desse modo, a alegação do suposto
dano moral não tem razão de ser, haja vista a mudança de endereço ter ocorrido
em data anterior ao envio da correspondência pela empresa, que comprovou tal
fato”, afirmou o magistrado em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma negou
provimento ao recurso de apelação. A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0003660-80.2005.4.01.4100
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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