O pagamento de vantagem pecuniária
reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o
trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o artigo 2º da Lei
9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento
de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em
julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs
embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a
inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível
superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do
STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da
Lei 9.494.
O entendimento da Turma foi no
sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de
gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo
as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não
merecia reparos.
O estado do Rio Grande do Norte
argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência
firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei
9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível
após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Vantagem nova
O relator dos embargos de
divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a
decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão
de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após
o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não
é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem
anteriormente percebida.
No caso, o pedido formulado pela
servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida.
Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa
forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão
embargado.
Seguindo o voto do relator, a Corte
Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso
especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do
acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da
gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.
Processo relacionado: EREsp 1136652
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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