segunda-feira, 2 de julho de 2012

Supremo conclui julgamento sobre distribuição de tempo de propaganda eleitoral


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã desta sexta-feira (29) julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam participar do rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido entre os partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da propaganda será rateado entre todos os partidos.

Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos votaram sobre o tema na sessão de ontem.

A análise da matéria foi finalizada hoje com a posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por estar em missão eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência do pedido.

Mesmo reconhecendo que sua posição não iria interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada, ela agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos, ministros Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a análise da matéria.

Em suas breves considerações, a ministra afirmou que não é razoável que um parlamentar eleito por uma estrutura partidária possa beneficiar outra agremiação que nunca passou por uma eleição. “Não me parece apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos pelos novos filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”

Segundo ela, mesmo que a desfiliação do político seja legítima e tenha ocorrido por justa causa, isso não significa que ela possa transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova agremiação. “A eleição desse parlamentar foi proporcionada pela estrutura do partido pelo qual ele concorreu e que o guindou a essa condição”, disse. “Aos partidos novos falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se manifesta, basicamente, na hora que vota”, concluiu a ministra.

Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, que também votaram na sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que a maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de rádio e televisão com base no número de deputados federais filiados. Para eles, não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.

Tese vencedora

A tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator da matéria. O ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.

Originalmente, o dispositivo determinava que horários reservados à propaganda de cada eleição seriam distribuídos, igualitariamente, “entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”, observados critérios previstos na lei. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do tempo de propaganda será distribuído igualitariamente entre os partidos conforme essa regra, que pela decisão do Supremo dispensará a necessidade de representação na Câmara.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de propaganda deve ser distribuído igualitariamente entre todos os partidos.

Com relação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições, o relator votou para dar interpretação conforme a Constituição para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.

Para o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos formados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.

Ações

A decisão foi STF foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendiam afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que permitisse que partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, participassem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

Processos relacionados: ADI 4430 e ADI 4795

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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