O Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu na manhã desta sexta-feira (29) julgamento que definiu a forma de
distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na
sessão plenária de ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que
votou para garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam
participar do rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido
entre os partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da
propaganda será rateado entre todos os partidos.
Esse foi o entendimento do relator da
matéria, ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa
Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos
votaram sobre o tema na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada
hoje com a posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por
estar em missão eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro
Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição
não iria interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada,
ela agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos, ministros
Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a
análise da matéria.
Em suas breves considerações, a
ministra afirmou que não é razoável que um parlamentar eleito por uma estrutura
partidária possa beneficiar outra agremiação que nunca passou por uma eleição.
“Não me parece apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos
pelos novos filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”
Segundo ela, mesmo que a desfiliação
do político seja legítima e tenha ocorrido por justa causa, isso não significa
que ela possa transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova
agremiação. “A eleição desse parlamentar foi proporcionada pela estrutura do
partido pelo qual ele concorreu e que o guindou a essa condição”, disse. “Aos
partidos novos falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se
manifesta, basicamente, na hora que vota”, concluiu a ministra.
Os ministros Cezar Peluso e Marco
Aurélio Mello, que também votaram na sessão de ontem, se posicionaram de forma
mais abrangente que a maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de
divisão do tempo de rádio e televisão com base no número de deputados federais
filiados. Para eles, não há um motivo que justifique a maior participação no
horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A tese vencedora foi apresentada
ontem pelo relator da matéria. O ministro Dias Toffoli declarou a
inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”,
contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.
Originalmente, o dispositivo
determinava que horários reservados à propaganda de cada eleição seriam
distribuídos, igualitariamente, “entre todos os partidos e coligações que
tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”, observados critérios
previstos na lei. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do
tempo de propaganda será distribuído igualitariamente entre os partidos
conforme essa regra, que pela decisão do Supremo dispensará a necessidade de
representação na Câmara.
De acordo com o ministro Dias
Toffoli, a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para
partido político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do
artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os
partidos ao rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de propaganda
deve ser distribuído igualitariamente entre todos os partidos.
Com relação ao inciso II do parágrafo
2º do artigo 47 da Lei das Eleições, o relator votou para dar interpretação
conforme a Constituição para admitir que os partidos fundados após as últimas
eleições para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de
dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação
parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar
apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Para o ministro Dias Toffoli, não é
admissível que partidos formados por parlamentares que para eles tiverem
migrado legitimamente tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para
só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem
participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A decisão foi STF foi tomada no
julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430,
o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição
do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio
e na TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendiam
afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que permitisse que partidos
que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas
recém-criadas, participassem do rateio proporcional de dois terços do tempo
reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Processos relacionados: ADI 4430 e
ADI 4795
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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