O juiz substituto Anselmo Bosco dos Santos, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou um incubatório de aves a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de tomar banho antes do início da jornada em um box de banho sem portas. O banho era exigido pela empresa, sendo o mesmo vestiário utilizado por mais de um empregado ao mesmo tempo. No entendimento do julgador, a exposição da intimidade do trabalhador gerou dano moral passível reparação.
O magistrado explicou que a conduta da
empresa em relação às condições do banheiro oferecido contrariou o item
24.1.11, d, da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma estabelece as
condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispondo
expressamente sobre a necessidade de os banheiros terem portas de acesso que
impeçam o devassamento ou serem construídos de forma a resguardar a intimidade.
Na avaliação do julgador, a omissão da empresa no que tange ao cumprimento
dessas atrai o dever de indenizar.
As condições narradas atentaram contra a
dignidade dos trabalhadores porque violaram a sua intimidade, implicando ofensa
à honra subjetiva, decorrente de conduta omissiva do empregador no atendimento
daquelas normas, estando presente o dever reparatório (CC, art. 186, c/c CR/88,
art. 7º, XXVIII), registrou o juiz sentenciante. Com esses fundamentos, o
magistrado condenou o incubatório de aves a pagar indenização por danos morais.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor
da indenização para R$1.734,00, equivalente a três vezes o salário mensal do
reclamante. (RO 0001431-03.2011.5.03.0058)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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