A 1° Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu à M.E.T.M, menor incapaz, representada
por sua mãe, o direito à aquisição de veículo com isenção de ICMS e IPVA, a ser
conduzido por terceiro.
O pedido de liminar foi negado em
primeira instância ao argumento de que o veículo, objeto da isenção, deveria
ser dirigido por motorista portador de deficiência física, e não por terceiros.
Não satisfeita, a menor, representada
por sua mãe, recorreu pretendendo a reforma da decisão, sustentando que é
portadora de Hidranencefalia, com impossibilidade de locomoção (cadeirante).
Em sua defesa, o Estado sustentou que
M.E.T.M não se enquadra no perfil de beneficiária de veículo isento de ICMS,
pois está nessa condição apenas o motorista portador de deficiência física que
tenha condições de dirigir sem ajuda de terceiros, mas deve ter o carro
especialmente adaptado.
Para comprovar a deficiência foram
apresentados nos autos fotografias e atestados médicos que, de acordo com o
relator do processo no TJMG, desembargador Eduardo Andrade, não deixam dúvidas
de que a menor
é portadora de Hidranencefalia,
doença que compromete sua saúde física e mental.
Em seu voto, o magistrado argumentou
que as isenções previstas se entendem, também, às pessoas que se enquadram na
condição da menor, com impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo
para melhoria de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento.
Votaram de acordo com o relator os
desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Alberto Vilas Boas.
Processo: 1.0637.11.008679-9/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais
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