O juiz de Direito substituto da
Comarca de Feliz Natal (536km a norte de Cuiabá), Alexandre Meinberg Ceroy,
determinou, em face de ação de reconhecimento de paternidade e maternidade, que
o oficial de registro civil da cidade registre as gêmeas A. M. S. e E. M. S.
com o sobrenome dos pais biológicos R. A. S. e I. M. S.
As crianças foram geradas por meio de
barriga de aluguel, tecnicamente chamada pela medicina de gestação em
substituição, no útero da avó. A dificuldade para se registrar as meninas
surgiu porque na declaração de nascido vivo feita pelo hospital maternidade
consta que a mãe das meninas seria aquela que as deu à luz.
Ao analisar exames de DNA e
documentos que comprovam a fertilização in vitro com o espermatozóide de R. A.
S. e o óvulo de I.M.S. e a posterior transferência do embrião para o útero da
avó das crianças, o magistrado declarou a paternidade do casal.
Apesar de não haver legislação
específica no Brasil sobre a chamada barriga de aluguel, o juiz embasou sua
decisão nos dispositivos legais que dispõem sobre a dignidade da pessoa humana.
Ele observou o artigo 50 da Lei n.º 6.015/73 e o artigo 16 do Código Civil, que
dá ao indivíduo nascido o direito de ser registrado e também impõe o dever de
registrar. “Não pode, somente pela ausência de lei, deixar de apreciar o ato”,
ressaltou.
Para a decisão, o juiz também
considerou a visível afetividade entre as crianças e os pais e o fato de não
haver resistência da avó que emprestou o útero ao pleito do casal.
O julgador também avaliou a Resolução
nº 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina sobre este tipo de gestação, que
não possui força de lei, mas tem sido utilizada na regulamentação do tema. “Não
restam dúvidas sobre a legitimidade do procedimento biológico adotado, primeiro
por não encontrar proibição legal expressa e segundo por ter sido feita dentro
dos parâmetros éticos da medicina”, salientou o juiz em trecho da sua sentença
proferida nesta segunda-feira (2 de julho).
O magistrado também salientou que
apesar de não existir regramento jurídico sobre a barriga de aluguel, a
inseminação artificial encontra guarida no artigo n.º 1.597, inciso III, do
Código Civil. Conforme o dispositivo, os filhos concebidos por tal procedimento
são considerados como se o fossem na constância do casamento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso
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