terça-feira, 31 de julho de 2012

Servidora não está obrigada a devolver auxílio alimentação recebido em dobro


Com base no princípio da boa-fé, servidora não precisará devolver o dinheiro


Por decisão da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma servidora pública que recebeu em dobro o auxílio alimentação, no período de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a quantia recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na folha de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora.

No entendimento da juíza, em se tratando de verba alimentar e havendo boa-fé do servidor, não pode a administração exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, principalmente porque no caso, o pagamento decorreu exclusivamente em razão de erro para o qual a autora não contribuiu de qualquer forma.

Ao ajuizar a ação, a autora sustentou que os valores foram recebidos de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o pagamento indevido decorreu de exclusiva falha da própria Administração Pública. Alegou, ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe tivesse sido oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Citado, o Distrito Federal alegou a legalidade do procedimento que determinou a devolução dos valores e a inexistência de qualquer procedimento administrativo, sustentando ainda que a servidora foi previamente comunicada sobre os descontos.

Ao julgar o processo, a juíza alegou que compartilha do entendimento de que a determinação unilateral da Administração Pública para que sejam descontados do contracheque de seus servidores valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e, por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário.

Não existe nos autos qualquer prova da existência de um processo administrativo do qual resultou a ordem de desconto. E se tal procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora qualquer oportunidade de defesa, assegurou a juíza. Para ela, a Administração se limitou a efetuar unilateralmente os referidos descontos nos vencimentos da servidora, atitude ilegal, segundo julgados do próprio Tribunal.

O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe regular processo administrativo (em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua prévia anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos. (Trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. João Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4).

Por fim, sustentou a magistrada que o pagamento, se indevido, foi resultado de um erro exclusivo da própria Administração, revelando a boa fé da autora e a patente ilegalidade da forma usada pelo Distrito Federal para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso.

Processo : 2009.01.1.149838-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Nenhum comentário:

Postar um comentário