Com base no princípio da boa-fé, servidora não precisará devolver o dinheiro
Por decisão da juíza da 4ª Vara da
Fazenda Pública do DF, uma servidora pública que recebeu em dobro o auxílio
alimentação, no período de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a
quantia recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na folha
de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se abster de efetuar
qualquer desconto na remuneração da autora.
No entendimento da juíza, em se tratando
de verba alimentar e havendo boa-fé do servidor, não pode a administração
exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, principalmente porque no
caso, o pagamento decorreu exclusivamente em razão de erro para o qual a autora
não contribuiu de qualquer forma.
Ao ajuizar a ação, a autora sustentou que
os valores foram recebidos de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o
pagamento indevido decorreu de exclusiva falha da própria Administração
Pública. Alegou, ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe
tivesse sido oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Citado, o Distrito Federal alegou a
legalidade do procedimento que determinou a devolução dos valores e a
inexistência de qualquer procedimento administrativo, sustentando ainda que a
servidora foi previamente comunicada sobre os descontos.
Ao julgar o processo, a juíza alegou que
compartilha do entendimento de que a determinação unilateral da Administração
Pública para que sejam descontados do contracheque de seus servidores valores
pagos indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e,
por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário.
Não existe nos autos qualquer prova da
existência de um processo administrativo do qual resultou a ordem de desconto.
E se tal procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora
qualquer oportunidade de defesa, assegurou a juíza. Para ela, a Administração
se limitou a efetuar unilateralmente os referidos descontos nos vencimentos da
servidora, atitude ilegal, segundo julgados do próprio Tribunal.
O desconto de quaisquer valores em folha
de pagamento de servidor público pressupõe regular processo administrativo (em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua
prévia anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do
autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de seus
vencimentos. (Trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. João
Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4).
Por fim, sustentou a magistrada que o
pagamento, se indevido, foi resultado de um erro exclusivo da própria
Administração, revelando a boa fé da autora e a patente ilegalidade da forma
usada pelo Distrito Federal para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso.
Processo : 2009.01.1.149838-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios
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