Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária na manhã desta segunda-feira (30), deram provimento, por unanimidade, ao Recurso de Apelação (n. 024.2009.002216-1/001), para condenar o Município de Monteiro ao pagamento do adicional de insalubridade ao servidor José Anderson Pereira da Silva, desde o dia 22 de abril de 2008, até enquanto o mesmo exercer a atividade de agente de limpeza urbana no município. Os membros acompanharam entendimento do relator juiz convocado, Marcos William de Oliveira.
De acordo com os autos, José Anderson
Pereira ajuizou na Primeira Vara Mista da Comarca de Monteiro uma ação de
cobrança de adicional de insalubridade, por exercer a função de agente de
limpeza (concursado), coletando lixo urbano, em contato direto com substâncias
tóxicas e outras mais nocivas à saúde. Porém o magistrado do primeiro grau
julgou improcedente a demanda, no sentido de que o demandado não deveria ser
compelido a implantar o adicional de insalubridade no vencimento do apelado.
Em seu voto, o relator, o juiz convocado
Marcos William de Oliveira, informou que a legislação municipal estabeleceu o
pagamento do adicional de insalubridade de forma genérica, sem determinar os
percentuais a serem aplicados, e que, por analogia, o relator aplicou a regra
da normatização expedida pelo Ministério do Trabalho, fixada pela Norma
Regulamentadora, a qual prevê que a atividade de coleta de lixo urbano é
insalubre em grau máximo.
“Assim sendo, apesar da edilidade não
haver atribuído aos agentes de limpeza urbana e conservação, especificamente, o
direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não deixou de trazer em
sua legislação a determinação para concessão do benefício, pois efetivamente
exercem atividade de notória exposição a agentes nocivos à saúde”, ressaltou o
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba
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