terça-feira, 31 de julho de 2012

Limite de idade impossibilita candidato de participar de curso para soldado da Polícia Militar


A desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), decidiu que o candidato J.M.H. não possui direito líquido e certo de participar do curso de formação para soldado da Polícia Militar (PM/CE). A decisão monocrática foi proferida nessa quarta-feira (25/07).


De acordo com os autos, em janeiro deste ano, J.M.H. impetrou mandado de segurança (nº 004352-44.2009.8.06.0001) no TJCE contra suposto ato ilegal praticado pelo comandante geral da PM/CE e pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). O candidato alegou que foi impedido de continuar participando do concurso por ter completado 30 anos na data de inscrição para o curso de formação.

Segundo J.M.H., o impedimento foi abusivo e não atendeu ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que o edital do certame (nº 1/2008) não fixava data para realização da matrícula no referido curso. Em contestação, o comandante da PM e o Cespe/UnB defenderam a inexistência do direito líquido e certo, pois o próprio edital estabelecia a idade inferior a 30 anos no momento da inscrição. Por esse motivo, solicitaram a improcedência da ação.

Ao relatar o caso, a desembargadora negou a segurança, pois não houve a comprovação do direito líquido e certo. “O impetrante já possuía a idade de 30 anos, não cabendo, na via estreita do mandado, suscitar qualquer discussão acerca da validade das cláusulas do edital”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que o pedido não se mostrou razoável, visto que o impetrante já tinha 29 anos e 11 meses quando se inscreveu no concurso. “Ou seja, não seria razoável esperar que a administração pública concluísse as duas primeiras fases do certame em período inferior a um mês, o que demonstra a inviabilidade de continuidade do candidato no certame”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Banco GE é condenado a indenizar aposentada que teve descontos indevidos em benefício

O Banco GE Capital S/A deve pagar R$ 17.044,70 à agricultora I.E.A, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão é do juiz Mateus Pereira Júnior, titular da Comarca de Farias Brito, distante 481 Km de Fortaleza.

Consta nos autos (nº 1979-72.2010.8.06.0078) que, desde 2007, a instituição financeira realiza descontos na aposentadoria da agricultora, no valor de R$ 29,21, referente a empréstimo de R$ 650,00. Ela informou que jamais contraiu empréstimo junto ao banco.

I.E.A. afirmou ser analfabeta, por isso, demorou a perceber os descontos. Ressaltou ainda que, ao tomar conhecimento do fato, ficou “bastante perturbada” e decidiu ingressar na Justiça, em 2010, requerendo a suspensão do empréstimo, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O Banco GE, em contestação, sustentou ter agido legalmente e que o contrato “foi regularmente firmado entre as partes”. Ao analisar o caso, o juiz Mateus Pereira Júnior condenou o banco a pagar R$ 15 mil por danos morais.

O magistrado também determinou a nulidade do contrato e o pagamento de R$ 2.044,70 referente à restituição em dobro dos valores retirados da conta da aposentada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (27/07).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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