A desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), decidiu que o candidato J.M.H. não possui direito líquido e certo de participar do curso de formação para soldado da Polícia Militar (PM/CE). A decisão monocrática foi proferida nessa quarta-feira (25/07).
De acordo com os autos, em janeiro deste
ano, J.M.H. impetrou mandado de segurança (nº 004352-44.2009.8.06.0001) no TJCE
contra suposto ato ilegal praticado pelo comandante geral da PM/CE e pelo
Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília
(Cespe/UnB). O candidato alegou que foi impedido de continuar participando do
concurso por ter completado 30 anos na data de inscrição para o curso de
formação.
Segundo J.M.H., o impedimento foi abusivo
e não atendeu ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que o edital do
certame (nº 1/2008) não fixava data para realização da matrícula no referido
curso. Em contestação, o comandante da PM e o Cespe/UnB defenderam a
inexistência do direito líquido e certo, pois o próprio edital estabelecia a
idade inferior a 30 anos no momento da inscrição. Por esse motivo, solicitaram
a improcedência da ação.
Ao relatar o caso, a desembargadora negou
a segurança, pois não houve a comprovação do direito líquido e certo. “O
impetrante já possuía a idade de 30 anos, não cabendo, na via estreita do
mandado, suscitar qualquer discussão acerca da validade das cláusulas do
edital”, afirmou.
A magistrada também ressaltou que o
pedido não se mostrou razoável, visto que o impetrante já tinha 29 anos e 11
meses quando se inscreveu no concurso. “Ou seja, não seria razoável esperar que
a administração pública concluísse as duas primeiras fases do certame em
período inferior a um mês, o que demonstra a inviabilidade de continuidade do
candidato no certame”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará
Banco GE é condenado a indenizar
aposentada que teve descontos indevidos em benefício
O Banco GE Capital S/A deve pagar R$
17.044,70 à agricultora I.E.A, que teve descontos indevidos no benefício
previdenciário. A decisão é do juiz Mateus Pereira Júnior, titular da Comarca
de Farias Brito, distante 481
Km de
Fortaleza.
Consta nos autos (nº
1979-72.2010.8.06.0078) que, desde 2007,
a instituição
financeira realiza descontos na aposentadoria da agricultora, no valor de R$
29,21, referente a empréstimo de R$ 650,00. Ela informou que jamais contraiu
empréstimo junto ao banco.
I.E.A. afirmou ser analfabeta, por isso,
demorou a perceber os descontos. Ressaltou ainda que, ao tomar conhecimento do
fato, ficou “bastante perturbada” e decidiu ingressar na Justiça, em 2010,
requerendo a suspensão do empréstimo, a devolução em dobro dos valores e
indenização por danos morais.
O Banco GE, em contestação, sustentou ter
agido legalmente e que o contrato “foi regularmente firmado entre as partes”.
Ao analisar o caso, o juiz Mateus Pereira Júnior condenou o banco a pagar R$ 15
mil por danos morais.
O magistrado também determinou a nulidade
do contrato e o pagamento de R$ 2.044,70 referente à restituição em dobro dos
valores retirados da conta da aposentada. A decisão foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (27/07).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará
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