Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.
O RE é de autoria da União contra decisão
da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu
favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela
inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição
Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.
Esses parágrafos preveem que no momento
da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá
ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve
responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos
que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento.
No RE, a União defende a
constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar “a compatibilidade com a
garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido
processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º
incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não
sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)”.
ADIs
O relator do RE, ministro Luiz Fux,
destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto
de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400)
que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do
próprio ministro Fux.
Até o momento, apenas o relator, ministro
Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a
inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda
que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009).
Ao votar pelo reconhecimento da
repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema “é relevante do ponto de
vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade
significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país,
ensejando relevante impacto no orçamento público”.
Processos relacionados: ADI 4357 e ADI
4400
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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