A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Com a decisão, a ex-servidora terá direito de receber indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Ela ocupava cargo de natureza especial e
de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente
da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro
mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao
cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou,
alternativamente, o pagamento de indenização.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia
destacou que “o pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim
da estabilidade provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração
ocorreu em fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à
indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no
cargo.
A ministra citou jurisprudência do STF
segundo a qual “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título
precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento
da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende
que a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de
estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.
A concessão do MS foi com base no artigo
205 do Regimento Interno do STF, que autoriza o próprio relator a decidir
monocraticamente mandados de segurança quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada da Corte.
Processos relacionados: MS 30519
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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