A 6.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região confirmou sentença que determinou o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a contribuinte que teve o
número do CPF emitido em duplicidade pela Receita Federal do Brasil para um
homônimo.
Em apelação a esta Corte, a União
argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo incidente por não haver
nexo de causalidade entre os fatos alegados e o dano moral acusado pelo
contribuinte.
O relator, juiz federal convocado
Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que a conduta do Estado se caracterizou
como omissa e negligente “ao conceder o mesmo número de Cadastro da Pessoa
Física (CPF) para duas pessoas distintas, que apesar de terem o mesmo nome,
residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais
poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar
os homônimos”.
Ainda de acordo com o entendimento do
magistrado, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser
estipulada de modo a coibir a repetição desse tipo de prática, que ocasiona
situação vexatória ao indivíduo. Considerando o princípio da razoabilidade e
com base em decisões anteriores do Tribunal, o relator manteve em R$ 10 mil o
valor da indenização.
O voto foi acompanhado por
unanimidade pela turma.
Nº do Processo:
0011375-46.2008.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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