A Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região concedeu mandado de segurança à empresa VIP Segurança
Ltda. e afastou a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição
para o pagamento de faturas vencidas e vincendas, relativas a serviços
contratados, prestados e recebidos pela Administração.
No mandado de segurança ajuizado
contra ato do juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária do Distrito
Federal, a empresa VIP Segurança alega que vem executando regularmente todos os
serviços contratados e que vem cumprindo integralmente o objeto contratado
perante a Administração.
Sustenta, também, que a exigência de
comprovação de regularidade fiscal como condição para liberação de pagamento de
serviços prestados é abusiva e configura “via oblíqua de constrangimento do
credor ao pagamento de tributos, dando azo, ainda, a enriquecimento ilícito sem
causa da Administração”.
Para comprovar a licitude de seu ato,
a Administração sustentou que a exigência de regularidade fiscal por parte da
empresa para o pagamento das faturas encontra respaldo no Contrato 18/2004 e na
Lei 8.666/90, “os quais condicionam o pagamento à regularidade fiscal da
empresa”.
Para o relator, desembargador federal
João Batista Moreira, o argumento apresentado pela Administração Pública é
equivocado, pois “a Lei 8.666 não prevê retenção de pagamentos por serviços
prestados e recebidos pela Administração como sanção por descumprimento de
cláusula contratual”.
Segundo o magistrado, a legislação
que rege os contratos firmados entre a Administração e particular permite a
retenção de pagamento em caso de rescisão. “A retenção tem por fundamento o
direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados pelo contratado,
o que não é o caso, haja vista que a retenção, aqui, tem inequívoco intento de
salvaguardar o fisco”.
Em seu voto, o relator citou
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não se pode
reter bem do particular, essencial a sua atividade, como forma de forçar o
pagamento de tributo/multa”.
Dessa forma, concedeu a segurança
para afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição ao
pagamento de faturas relativas à prestação de serviços em prol da
Administração. A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0028006-37.2009.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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