A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou, na última semana, a um empresário catarinense,
isenção de IPI incidente sobre um automóvel Nissan importado por ele. O
empresário alega que o carro era para uso próprio e que, por isso, estaria
ocorrendo cumulatividade ou dupla cobrança do imposto.
A Fazenda Nacional contestou o autor,
argumentando que este é sócio-gerente da empresa Vip Car Veículos, que tem por
objeto social a comercialização de automóveis multimarcas. “O suposto uso
próprio facilmente poderá se degenerar no tráfego corrente das transações
diárias do autor”, pontuou o procurador da União.
Após perder a ação em primeira
instância, o empresário recorreu ao tribunal. A relatora do processo,
desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, manteve a sentença. Segundo
a magistrada, a condição de empresário não afasta, por si só, o direito à
isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade
do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.
“Considerando que o autor é
sócio-administrador da empresa VIP Comércio de Veículos, cujo objeto social é a
comercialização de veículos, não tem direito à isenção do IPI”, concluiu a
magistrada.
Nº do Processo:
5002931-09.2010.404.7204
Fonte: Tribunal Regional Federal da
4ª Região
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