O desembargador convocado Adilson
Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a
um vigilante acusado de assassinar o supervisor, colega de serviço. O crime foi
cometido em janeiro deste ano, num campus universitário em Teresina (PI). A
acusação é de homicídio qualificado por motivo fútil e sem possibilidade de
defesa da vítima.
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI)
negou habeas corpus e manteve a ordem da prisão preventiva decretada por juiz
de primeira instância. Na decisão do tribunal estadual, entendeu-se que a
brutalidade do fato justifica a prisão para garantir a ordem pública. Ele teria
disparado cinco vezes contra a vítima enquanto ela fazia trabalho de
fiscalização.
No STJ, a defesa sustenta que não se
poderia manter a prisão com base na suposição de que o réu seja perigoso sem
apresentação de algum fato concreto, como indícios suficientes da autoria. Para
a defesa, a medida constitui pré-condenação e antecipação da pena.
Ao analisar o caso, o desembargador
Macabu observou que os argumentos levantados pela defesa não podem ser
admitidos em juízo preliminar, não configurando urgência para o caso. O
magistrado ressaltou que a segregação cautelar mantida pelo TJPI foi baseada na
periculosidade do homem ao praticar o delito, o que justificaria a necessidade
da prisão e não configura ilegalidade.
Diante disso, o ministro negou o
pedido de liminar e citou como precedente o julgamento de do Habeas Corpus
105.640, quando a Quinta Turma decidiu que a custódia preventiva se faz
necessária diante da periculosidade do acusado e do modus operandi do delito
O mérito do habeas corpus ainda será
julgado na Quinta Turma.
Processo relacionado: HC 244097
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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