“Feita a análise globalizada das
provas tem-se como o melhor entendimento da leitura dos autos aquele que se
atribui ao réu a conduta de usuário de entorpecente, e não traficante.” Com
base nessa afirmativa, a juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da
Barra Funda, desclassificou conduta de acusado de tráfico de entorpecente,
condenando-o a prestar serviços à comunidade por cinco meses por infração ao
artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, por portar maconha para consumo próprio.
Policiais militares estavam em
patrulhamento de rotina quando abordaram J.S.S. Embora nada de irregular
tivesse sido apreendido com o rapaz, ele começou a passar mal, alegando
overdose de cocaína. Após o socorrerem, os policiais foram até sua casa avisar
seus pais e pediram autorização para fazer uma revista na casa, onde
encontraram 110 gramas de maconha, uma munição calibre 762 e R$ 1640.
Diante disso, conduziram-no ao distrito policial sob acusação de tráfico de
entorpecentes e depósito de munição de uso restrito.
Ao término da instrução processual
comprovou-se que a droga seria para seu próprio consumo, bem como que a munição
apreendida nada mais era do que um objeto de ostentação que ele guardava. O
dinheiro encontrado, segundo a família, decorria do seguro-desemprego que ele
havia recebido.
No entendimento da magistrada, “não
se pode ignorar de todo o depoimento das testemunhas de defesa, que foi unânime
e formou um todo que levou à conclusão que a versão do réu e não a da acusação
é a que melhor se coaduna com a verdade dos fatos”.
O rapaz foi ainda absolvido da
acusação de manter em depósito munição de uso restrito.
Processo nº 0107810-98.2011.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
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