As alterações trazidas pela Lei
12.015/09, que redefiniu o crime de corrupção de menores, previsto no artigo
218 do Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
levaram à extinção de punibilidade de réu acusado de manter relações sexuais
com uma menor de idade. A decisão foi dada de forma unânime pela Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhou o voto da relatora, ministra
Laurita Vaz.
Em 2002, o réu era professor de uma
adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua
condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis
meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o
artigo 226, inciso II, do Código Penal.
No recurso ao STJ, a defesa afirmou
que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter
ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos.
Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais considera o fato como
criminoso.
Lacuna legislativa
Para a ministra Laurita Vaz, a nova
legislação mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em
seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na
Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo
tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo
244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos
menores no mundo da criminalidade.
A relatora entendeu haver uma “lacuna
legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação
específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido
em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração
sexual.
A ministra destacou que, seguindo o
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir
que houve abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta),
tendo em vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser
menor de 14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra
prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a
cassação da sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade.
Processo relacionado: REsp 1218392
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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