A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou condenação de homem flagrado por policiais no interior de
um veículo, tentando furtar um toca-fitas quebrado. Segundo o proprietário do
carro, o equipamento apenas tapava o buraco no painel. A Turma absolveu o réu,
condenado inicialmente a regime fechado de pena.
Para cometer o crime, o condenado fez
uso de uma chave falsa. Ele não conseguiu nem mesmo retirar o equipamento do
console do carro antes de ser interrompido. O aparelho foi identificado
primeiramente como toca-CDs, com valor presumido de R$ 100.
No entanto, a perícia verificou que
se tratava de toca-fitas sem funcionamento. Os ministros entenderam que o
objeto do crime não tem valor comercial, não havendo tipicidade material de
lesão ao patrimônio.
Regime fechado
Pelo delito, o homem havia sido
condenado a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa apelou da sentença e a corte local diminuiu a pena para
dez meses de reclusão.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a
defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o
objeto sem valor comercial nem chegou a ser levado do carro.
O ministro Sebastião Reis Júnior,
porém, julgou que não se trata de insignificância. A atipicidade material da
conduta, afirmou, decorre da falta de valor comercial do toca-fitas.
“Se a coisa cuja subtração foi
tentada não tem valor econômico, não há crime contra o patrimônio”, concluiu. A
Turma concedeu a ordem por maioria, para cassar a condenação do paciente e
declarar sua absolvição.
Processo relacionado: HC 162754
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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