O Estado tem a obrigação de arcar com
os custos de internação de C.M.A.P., usuária de drogas, em clínica
especializada particular, em Atibaia/SP, e ainda com o fornecimento da
medicação prescrita pelo profissional responsável. A entrega do medicamento
pelo Estado está condicionada à apresentação de receita médica mensal. A
determinação é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). O relator, desembargador Afrânio Vilela, disse que “o consumo de
drogas, notadamente do crack, é um problema de saúde pública, cabendo ao Estado
não só a repressão ao tráfico, mas também investir na recuperação dos
dependentes químicos”.
Segundo os autos, C.M.A.P.,
atualmente com 25 anos, é usuária de crack desde os 13 e apresenta quadro
clínico de uso compulsivo de múltiplas drogas. Ela foi internada diversas vezes
em clínicas especializadas, sem obter resultados satisfatórios e, devido ao
vício, ela se encontrava fisicamente e mentalmente incapacitada de exercer suas
funções básicas.
S.C.M., mãe de C.M.A.P., por meio da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou uma ação solicitando a
internação compulsória na clínica de Atibaia, especializada em tratamento para
dependência química feminina, e também o fornecimento de medicamento próprio às
custas do Estado.
Em primeira instância, o juiz já
tinha considerado que C.M.A.P. corria sério risco de morrer, e sua mãe
demonstrou toda a gravidade do caso, recorrendo insistentemente ao Estado e à
sociedade, inclusive através de diversos órgãos de imprensa, em sua luta para
salvar a vida da filha.
O juiz afirmou ser claro e forte o
direito de C.M.A.P. aos benefícios do tratamento médico pleiteado e condenou o
Estado de Minas Gerais ao custeio das despesas da internação e do uso dos
medicamentos.
Recurso
O Estado recorreu, pedindo a dispensa
do fornecimento do medicamento Seroquel (queapitina), pois ele não é fornecido
pela Secretaria de Estado de Saúde e não é o remédio próprio para o tratamento
da doença que acomete C.M.A.P, mas tão somente para portadores de
esquizofrenia.
O relator, desembargador Alfrânio
Vilela, afirmou que a recomendação do medicamento adequado “é da alçada
exclusiva do médico responsável pelo tratamento, não competindo ao Judiciário
se imiscuir nessa seara”.
Quanto à alegação de que a internação
deveria ser promovida pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), na forma
prevista pelo Decreto Estadual 42.910/2001, o desembargador também negou o
pedido. Segundo ele, a paciente já passou por inúmeras internações, sendo que
várias delas no Instituto Raul Soares, unidade hospitalar integrante dosb CAPs,
o que não surtiu efeito. Atualmente, é “patente o progresso da interditada”,
que esteve em tratamento na clínica especializada. “Hoje, ela percebe e aceita
sua doença e seus limites. Fala de reconstruir sua vida, voltando a estudar,
trabalhar”, lembrou o desembargador.
Com essas considerações, o magistrado
deu parcial provimento ao recurso, apenas para condicionar a entrega do
medicamento à apresentação e retenção mensal da receita.
Processo: 0752712-06.2011.8.13.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais
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