A 2ª Turma Recursal do TJDFT
modificou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública para majorar a indenização
a ser paga pelo DF aos autores de uma ação que questionava a demora prolongada
na liberação de um corpo, impossibilitando aos pais a realização do funeral do
filho. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o de cujus
foi encontrado desfalecido no banheiro, com morte aparentemente natural.
Entretanto, devido a defeito na câmara mortuária do necrotério do Hospital
Regional de Samambaia, provocando avançado estado de putrefação do corpo, este
não pode ser velado por seus familiares, o que lhes causou extrema dor.
O julgador do 1º Juizado da Fazenda
Pública registra que o descumprimento das condições de armazenamento do corpo
comprova que o Estado falhou, sendo certo que tratando-se de um necrotério,
deveria o réu ter alternativas para o caso de defeito da câmara, como por
exemplo uma segunda câmara ou mesmo uma remoção para um outro hospital.
Portanto, há elementos suficientes para reconhecer a conduta da administração e
a sua falha na prestação dos serviços.
Em relação ao dano moral, o juiz
aponta que este também está configurado. E explica: Dentre os casos que
configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade psicológica que
foi abalada pelo estado do corpo, e pelo constrangimento dos autores/genitores
do menor falecido em não poderem velar adequadamente o corpo do filho, uma vez
que não puderam abrir a urna. Nestes casos, o sentimento de frustração e de
sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Diante disso, o magistrado arbitrou
em 4 mil reais o valor da indenização a ser paga aos autores, que recorreram
pleiteando um valor maior. O DF também recorreu, alegando que a demora da
liberação ocorreu em razão da necessidade de realização de perícia no paciente,
não guardando pertinência com a omissão dos agentes públicos em deixar de
colocá-lo na geladeira.
Ao analisar o recurso, o Colegiado
ratificou o entendimento do juiz, anotando que a autora, mãe do paciente falecido
em nosocômio público, vivenciou verdadeiro calvário para obter a liberação do
corpo de seu filho, o que só ocorreu 72 horas após a morte. Em que pese o fato
de a decomposição do corpo após o óbito ser uma consequência natural, não se
pode aceitar que os familiares de pessoa morta no interior de um hospital vejam
com tranquilidade o descuido com o corpo, abandonado e fora da refrigeração
devida. Vê-se, assim, que houve culpa, razão ainda maior para que a
Administração seja responsabilizada.
Assim, a Turma Recursal concluiu pela
necessidade de se fixar um valor simultaneamente punitivo e pedagógico, com a
observância das partes que figuram no caso em concreto e na dimensão do ato
ilícito, mostrando-se necessária a majoração do valor indenizatório para 20 mil
reais.
Processo: 2011.01.1.229.759-3
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
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