Divino Bento da Silva comprou um
Volkswagen Santana, ano 1996, da revenda de automóveis Saga Mais. Ao tentar
repassar o contrato de seguro de seu veículo anterior para o que estava
adquirindo, vistoria efetuada pela companhia seguradora identificou que o
chassi havia sido adulterado e se recusou a realizar o endosso. Depois de ter
pago as taxas de transferência a um despachante, ter gasto com reparos mecânicos,
necessários para um carro com mais de dez ano de uso, Divino percebeu que
acabaria tendo prejuízo com a falta do endosso e resolveu desfazer o negócio e
recuperar o que já havia pago.
Para isso, entrou com uma ação de
anulação de negócio jurídico combinada com indenizatória com pedido de tutela
antecipada, pedindo de volta os valores já pagos e indenização com danos
morais.
A revenda de veículos não apresentou
contestação e foi julgada à revelia pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília,
que determinou que o negócio fosse desfeito, com o consumidor devolvendo o
carro à revenda, para receber de volta o valor que já havia pago a título de
entrada e mais as parcelas do financiamento que já haviam sido amortizadas,
mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, e ainda o valor do
seguro que não foi endossado, de R$ 985,00. Os valores deveriam ser pagos pela
revenda e pelo banco que financiou o veículo.
A decisão foi confirmada em segunda
instância pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que reformou a sentença apenas no que diz respeito ao pagamento da
indenização por parte do banco. Segundo o relator, “o banco que concede o
empréstimo propiciando a compra não colocou o produto
defeituoso no mercado de consumo nem atuou diretamente
no oferecimento do automóvel ao consumidor. A instituição
financeira age exclusivamente no aporte de recursos financeiros para
que o interessado que não dispõe de numerário suficiente possa negociar com a
empresa revendedora, mas não participa diretamente da transação, mostrando-se
desarrazoado imputar ao banco responsabilidade por fato lesivo
alheio à sua esfera de atuação”.
Da decisão não cabe recurso junto ao
TJDFT.
Processo: 20070110135934APC
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
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