A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso de uma empregadora
que pretendia ver reconhecida relação de emprego doméstico entre ela e seu
caseiro. Ao não conhecer de agravo de instrumento, a Turma manteve decisão que
enquadrou a situação do caseiro como de trabalho rural, e não doméstico,
condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
Para a Turma, a empregadora não
conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, pressuposto
indispensável para viabilizar o recurso de revista. Assim, manteve a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).
Entenda o caso
O caseiro foi contratado para cuidar
de uma fazenda, local utilizado para o lazer da família da empregadora e para o
plantio de dendê. No entanto, além de cuidar da propriedade, o caseiro
participava ativamente da atividade de plantio: cavava buracos, adubava e
plantava as mudas. A empregadora, porém, efetuava os pagamentos como se a
relação fosse de trabalho doméstico.
Ao julgar reclamação trabalhista
ajuizada pelo caseiro, a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) deu
razão a ele e explicou que, para que se caracterize a relação de emprego
doméstico, é imprescindível a presença de dois requisitos: que o trabalho seja
desempenhado dentro da residência do tomador de serviços, e que a finalidade
não seja econômica.
No caso, ficou demonstrado que a empregadora
não morava na fazenda e, além disso, o caseiro trabalhou no plantio de dendê, o
que demonstra o fim econômico da prestação de serviços. Diante disso, a
empregadora foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, além de parcelas
indenizatórias pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
O TRT-PA manteve a sentença e negou
seguimento ao recurso de revista da empregadora para ao TST. Para o Regional,
não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, já que ela apenas
transcreveu trechos de decisões judiciais.
TST
Em agravo de instrumento ao TST,
visando o processamento do recurso, a empregadora alegou violação ao artigo 1º
da Lei n° 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Afirmou
também que pagou todas as verbas referentes ao contrato de trabalho.
O relator, ministro Fernando Eizo
Ono, negou provimento ao agravo. Para ele, o recurso de revista não se
enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, já que não ficou
demonstrada divergência jurisprudencial nem afronta a lei federal ou à
Constituição.
Processo:
AIRR-103900-83.2009.5.08.0115
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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