A 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, ao julgar recursos formulados pelo Ministério Público
Federal (MPF) e pela TNL PCS S/A (OI), determinou que as empresas de telefonia
celular deixem de praticar o bloqueio técnico dos aparelhos celulares vendidos
aos consumidores. Em caso de descumprimento da decisão, as empresas estarão
sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.
Os recursos foram ajuizados contra
sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em
ação civil pública ajuizada pelo MPF contra as operadoras de telefonia móvel,
com o objetivo de coibir práticas de fidelização e de bloqueio, mesmo
temporário, de celulares, prejudiciais à ordem econômica e aos consumidores.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar
o caso, entendeu que o bloqueio praticado pelas empresas de telefonia móvel é
previsto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que, “agindo na sua
esfera de competência, regulamentou o assunto via Resolução 447/2007, que
aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal”. Tal norma regulamentar permite
a prática do bloqueio dos aparelhos celulares vendidos aos consumidores por até
12 meses.
A sentença motivou o MPF e a TNL PCS
S/A a recorrerem ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “nada justifica o
bloqueio dos aparelhos celulares, pois, tal prática vincula o consumidor a
ficar ligado a uma única operadora”. Sustentam, ainda, que a citada conduta
fere o direito do consumidor de exercer a livre escolha. Com esses argumentos, requeriam
que fosse declarada a ilegalidade da prática de bloqueio dos aparelhos
celulares.
Em sua defesa, as operadoras de
telefonia móvel Vivo e Claro Americel, presentes ao julgamento do processo pela
5.ª Turma, sustentaram a tese de que o consumidor sempre teve o direito de
procurar a operadora que lhe conviesse pagando o valor total do aparelho
celular. Contudo, salientam, “para conceder determinados benefícios, a
operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados
encargos para o mercado”. Tal prática, conhecida como fidelização, é, segundo
as operadoras de telefonia móvel, permitida pela Anatel.
O relator, desembargador federal
Souza Prudente, discordou dos argumentos apresentados pelas operadoras de
telefonia móvel. Segundo o magistrado, nos dias atuais, “não vale a vontade do
príncipe, mas a vontade do povo manifestada em lei”. Portanto, afirmou o
relator, a tese de que Resolução da Anatel permite a prática da venda casada na
forma do subsídio cruzado é equivocada.
“O bloqueio técnico dos aparelhos
celulares configura uma violência contra o consumidor”, destacou o relator ao
reformar a sentença de primeiro grau para determinar que as operadoras de
telefonia móvel se abstenham da prática de bloqueio técnico dos aparelhos celulares.
Ao acompanhar o voto do relator, a
desembargadora federal Selene Almeida destacou que não há como se aceitar
cláusulas desse tipo. “Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado
plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, pois, aos direitos do
consumidor”, pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos
concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com a prestação
do serviço, “já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios
concedidos”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 2008.34.00.00.5155-5
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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