Os desembargadores da Terceira Turma
do TRT 10ª-Região decidiram manter a sentença de 1º grau que reconheceu a
ilegitimidade ativa do autor na ação, por não pertencer à categoria
profissional representada pelo sindicato. No caso, o autor ingressou com pedido
de nulidade da eleição sindical, porém para que seja parte legítima da ação é
necessária a agregação do trabalhador ao sindicato profissional através da
existência de relação de emprego com empregador de mesma atividade econômica
representada pelo sindicato.
A desembargadora do trabalho Heloísa
Pinto Marques, relatora do processo, afirmou que desde novembro de 2007 o autor
não ostenta a condição de trabalhador em empresa, cuja atividade preponderante
seja a mesma representada pelo Sindicato Profissional dos Trabalhadores na
Indústria da Construção Pesada e Afins do Estado do Tocantins. “Assim, a
condição necessária para que um trabalhador seja vinculado a sindicato
constituído por agregação profissional é a manutenção de relação de emprego com
empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas”.
Processo nº00868-2010-821-10-00-1 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região
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