terça-feira, 3 de julho de 2012

3ª Turma extingue ação por ilegitimidade da parte


Os desembargadores da Terceira Turma do TRT 10ª-Região decidiram manter a sentença de 1º grau que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor na ação, por não pertencer à categoria profissional representada pelo sindicato. No caso, o autor ingressou com pedido de nulidade da eleição sindical, porém para que seja parte legítima da ação é necessária a agregação do trabalhador ao sindicato profissional através da existência de relação de emprego com empregador de mesma atividade econômica representada pelo sindicato.

A desembargadora do trabalho Heloísa Pinto Marques, relatora do processo, afirmou que desde novembro de 2007 o autor não ostenta a condição de trabalhador em empresa, cuja atividade preponderante seja a mesma representada pelo Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Pesada e Afins do Estado do Tocantins. “Assim, a condição necessária para que um trabalhador seja vinculado a sindicato constituído por agregação profissional é a manutenção de relação de emprego com empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas”.

Processo nº00868-2010-821-10-00-1 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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