A 10ª Câmara do TRT deu parcial
provimento ao recurso do espólio da reclamante, em que seu filho, menor,
insistiu na permanência do feito na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio
Preto, cidade onde mora com a avó, e não em São Paulo, como ficou
determinado pelo juízo da VT, em acolhimento à tese dos reclamados, de
incompetência em razão do lugar. A decisão colegiada determinou o retorno dos
autos à vara de origem para processamento e julgamento do feito.
O juízo de primeira instância havia
acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelos reclamados
(um restaurante que funciona dentro de uma organização ligada ao turfe, na
cidade de São Paulo), com base no artigo 651 da CLT. O juízo da 1ª VT de São
José do Rio Preto determinou, por isso, a remessa dos autos a uma das varas do
trabalho da capital do estado.
A alegação de incompetência em razão
do lugar, feita pelos dois reclamados, deveu-se ao fato de a trabalhadora ter
prestado serviços em São Paulo.
Em sua defesa, o filho da reclamante,
menor impúbere, sustentou “a faculdade concedida pelo parágrafo 3º do artigo
651 da CLT, entre ajuizar a reclamatória no local de contratação e o da
prestação de serviços”, e pediu que o feito permanecesse na 1ª Vara do Trabalho
de São José do Rio Preto. A Procuradoria do Trabalho pronunciou-se pelo
provimento do recurso, “declarando-se a competência da Vara de origem para
processar a demanda” e “determinando-se o retorno dos autos para regular processamento”.
O relator do acórdão da 10ª Câmara,
juiz convocado Flávio Landi, ressaltou que, apesar de a reclamante ter prestado
serviços na cidade de São Paulo, “o menor reside com sua avó na cidade de São
José do Rio Preto” e “a distância e o custo para que venha acompanhar a
demanda, se processada na Capital do Estado, certamente o impedirão de ter
acesso ao Poder Judiciário”.
O acórdão ressaltou ainda que o
direito do menor está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais
precisamente no artigo 141, que diz: “É garantido o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
por qualquer de seus órgãos”. Também na Súmula 383 do Superior Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar ações
conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda”.
Em conclusão, a decisão colegiada,
acolhendo as opiniões do representante do Ministério Público do Trabalho, que
“entende por afastar-se a aplicação das regras contidas na CLT e aplicarem-se
aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme
entendimento supra do STJ”, e ainda “tendo em vista que o dependente é
pensionista menor, com guarda provisória concedida à sua avó materna, residente
e domiciliada em São José do Rio Preto”, determinou a baixa dos autos
ao juízo de origem, a fim de que instrua e julgue o feito, como entender.
(Processo 0000040-06.2011.5.15.0017)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região
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