Esta é uma republicação de notícia
divulgada ontem, às 15h09, com o título Turma afasta vínculo de emprego entre
trabalhadora terceirizada e TIM Celular, que não reproduziu corretamente a
decisão da Segunda Turma no processo em questão.
A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por maioria, não conheceu de recurso no qual a TIM Celular S. A.
pretendia anular o vínculo de emprego de uma atendente de call center
terceirizada reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho da 2ª Região.
O relator do recurso, ministro
Guilherme Caputo Bastos, ficou vencido na matéria. Em seu voto, ele
sustentava que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim de empresas
de telecomunicações é expressamente permitida e não gera vínculo direto entre a
concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada.
A atendente foi contratada pela
A&C Centro de Contatos S. A. para prestar serviços de call center à TIM, e
pediu, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo diretamente com a
tomadora de serviços. A Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização
em questão foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de
telefonia com pessoal da área fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo.
Inconformada com a decisão, a TIM
recorreu ao TST, sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à
atividade-fim, é expressamente prevista nos artigos 25, parágrafo 1º da Lei n°
8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e 94, inciso II,
da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Alegou, também, que a
decisão do Regional contraria o item III da Súmula n° 331 do TST, que dispõe
que a contratação de atividades meio não forma vínculo de emprego com o tomador
de serviços.
O relator, ministro Caputo Bastos,
deu razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei n° 8.987/95, declarou
lícito o contrato firmado. A terceirização dos serviços relacionados às
atividades-fim é expressamente autorizada às empresas de telecomunicações, que
podem contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares, explicou.
Divergência
O ministro José Roberto Freire
Pimenta abriu divergência para não conhecer do recurso, por entender que a
decisão do TRT está de acordo com o entendimento predominante do TST sobre o
tema. O ministro lembrou que as discussões realizadas no Tribunal durante a
Audiência Pública sobre Terceirização, em outubro do ano passado, não alteraram
o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
em junho de 2011, no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, quando se
decidiu, por nove votos a cinco, que os serviços de call center se inserem na
atividade-fim da empresa e, portanto, sua terceirização é ilícita.
O presidente da Segunda Turma,
ministro Renato de Lacerda Paiva, seguiu a divergência aberta pelo ministro
José Roberto Freire Pimenta com ressalvas de entendimento, também tendo como
fundamento a decisão da SDI plena no ano passado. Embora haja muita resistência
de muitos ministros da SDI, o fato é que, até agora, é o que consta, concluiu.
Processo: RR-658-51.2010.5.03.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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