Uma professora de língua portuguesa
poderá receber mais de 800 mil reais por danos morais, estéticos, materiais e
pensão vitalícia, por ter ficado incapacitada para a sua atividade por causa de
LER (Lesão por esforço repetitivo).
A sentença foi proferida pelo juiz
Átila Da Rold Roesler, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação
trabalhista promovida contra o Colégio São Gonçalo, onde a professora atuou de
1993 até 2005, quando ficou caracterizado o acidente de trabalho em razão da
doença.
A professora foi afastada do trabalho
por causa das dores. Durante a instrução do processo, uma testemunha comprovou
que não havia treinamento sobre postura física dos professores e que o
mobiliário nunca fora modernizado. A perícia médica comprovou que havia relação
entre a doença e o trabalho desenvolvido pela reclamante. Este chamado nexo
causal, também foi reconhecido pelo INSS.
O juiz esclareceu na sentença que a
doença desenvolvida esta incluída no conceito de doença ocupacional, que se
equipara ao acidente de trabalho. Disse ainda que nas doenças ocupacionais,
além das consequências imediatas, pode ocorrer, como neste caso, um processo
evolutivo da enfermidade. Assim, seria obrigação, do empregador cuidar para que
os trabalhadores atuem em ambiente sadio, “de forma a não desenvolver doenças
ocupacionais”, assentou.
Desta forma, comprovada existência do
dano, o magistrado entendeu devida a indenização e assim arbitrou
individualmente cada tipo de dano.
Danos materiais - Considerando que
segundo a perícia médica, 50% da atividade laborais estão comprometidas, o juiz
fixou a indenização por lucros cessantes no valor de 51% do salário que a
professora recebia, devendo ser pagos em uma única vez como admitido em
lei. Ovalor apurado é de 747 mil reais.
Pelos gastos médicos com a doença,
foi fixado o valor de 8,7 mil reais.
Danos morais - Pelo sofrimento
psíquico da autora, que ficou incapacitada para o seu trabalho, e pelo fato das
lesões terem se dado por negligência da escola, o juiz entendeu devida
indenização por danos morais. Considerando a necessidade de adotar o critério
punitivo-pedagógico e a situação econômica da reclamada, arbitrou o valor em 50
mil reais.
Danos estéticos - Considerando que o
laudo pericial confirmou o dano estético, com mudança na postura física da
reclamante, a indenização por este dano foi fixada em cinco mil reais.
Remetidos os autos para a Contadoria,
os cálculos, após apurados e atualizados, resultaram num total líquido para a
reclamante de 818 mil reais.
Como se trata de sentença de 1º grau,
está sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo 0099000.51.2010.5.23.0003)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário