A 11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30
mil, por danos morais, uma empresa do ramo da construção civil que despediu um
trabalhador com mais de 60 anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de
próstata). A dispensa ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando
o trabalhador já estava em tratamento. Além da indenização por danos
morais, o acórdão ainda determinou “a imediata reintegração do reclamante no
emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano
de saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos do
FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta despedida até a
efetiva reintegração”.
O acórdão reformou, assim, a sentença
proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que havia julgado
improcedente o pedido do trabalhador, por entender que “não restou comprovado
sequer o conhecimento, por parte da empregadora, da enfermidade de seu
empregado, não havendo comprovação, portanto, do nexo de causa entre o
acometimento da doença e a resilição do contrato de trabalho”. A sentença
registrou também que “os atestados médicos no curso do contrato de trabalho não
indicaram ser o autor portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de
próstata”. E, por tudo isso, julgou que “a dispensa do reclamante não foi
discriminatória”, mas sim que “se deu por ‘redução do efetivo’, com a
finalização das obras realizadas pela ré”.
Segundo o relator do acórdão da 11ª
Câmara, desembargador Fabio Grasselli, “o documento trazido aos autos pela
própria reclamada revela que o trabalhador era portador de neoplasia maligna”.
O magistrado destacou que “o diagnóstico inicial de hiperplasia da próstata
evoluiu para neoplasia maligna (adenocarcinoma)”. O acórdão também salientou
que o reclamante provou documentalmente “a necessidade de radioterapia, apesar
de ter se submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia
transvesical)”.
A dispensa, segundo consta dos autos,
ocorreu em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma
foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame
imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011. E, por isso, a decisão colegiada
entendeu que “no ato do desligamento evidentemente a empresa conhecia o estado
de saúde do reclamante, tanto que sua médica transferiu o tratamento para o
SUS”.
Nesse sentido, para a Câmara, “feitas
essas considerações, importa saber se a empresa pode exercer seu direito
potestativo de despedida quando o reclamante encontra-se em tratamento médico
decorrente de moléstia grave, ainda que não exista nexo causal com o exercício
de suas funções”. Para o colegiado, a resposta é negativa.
A decisão colegiada reconheceu que,
no caso de trabalhador com doença grave, “o trabalho não se presta somente a
prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde do doente, mas também ajuda
de forma terapêutica, mantendo-o em contato com os colegas de trabalho,
auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir no labor que a vida lhe deu a
realizar”. Para a 11ª Câmara, “a dispensa sem justa causa, na condição de saúde
em que se encontra o autor, agride frontalmente a ordem constitucional, eis que
retira do mesmo a possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma
digna com o tratamento que vem fazendo”. O entendimento se baseou também no
fato de o trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em
tratamento médico, o que “dificultaria sobremaneira seu retorno ao mercado de
trabalho. Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade de obter emprego,
pode a dispensa restringir até mesmo suas possibilidades de sustento próprio,
eis que, se demitido, o reclamante irá competir por posto de trabalho com
pessoas saudáveis”.
O acórdão concluiu, então, lembrando
que “a ordem econômica brasileira rege-se pelo princípio da função social da
propriedade (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo
certo que o direito potestativo do empregador de despedir, no caso em análise,
deve encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana”. (Processo
0000588-92.2011.5.15.0126)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região
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