As
hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, recurso previsto
quando acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, sentença de
mérito, podem ser ampliadas conforme o conteúdo da matéria decidida. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou essa decisão
de forma unânime em recurso interposto por instituições financeiras
contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
No
caso, uma construtora entrou com ação por perdas e danos contra o Banco
Finasa BMC S/A e Bradesco por inadimplemento em contrato de mútuo, que
alegaram ter inviabilizado a construção de um imóvel. Em primeiro grau
de jurisdição, ficou decidido que as instituições financeiras deveriam
indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e emergentes e os
danos extrapatrimoniais sofridos.
Na
liquidação de sentença, definiu-se que as perdas e danos englobariam
apenas os prejuízos decorrentes dos distratos, demissões, capital
aplicado, encargos financeiros, encargos do contrato mútuo etc. Foram
excluídos os lucros cessantes, os gastos pré-operacionais e os prejuízos
dos exercícios a partir de 1982.
O
Tribunal de origem, entretanto, reformou esse entendimento em agravo de
instrumento, por maioria de votos, determinando que os valores
excluídos fossem integrados ao cálculo. O Tribunal de Justiça considerou
que as instituições financeiras seriam responsáveis pela quebra da
construtora e determinou, dessa forma, que os lucros cessantes
decorrentes da falência deveriam integrar o cálculo da indenização.
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu dos embargos
infringentes, porquanto não poderiam ser manejados em face de acórdão
que, por maioria, reformou a decisão proferida em liquidação de
sentença.
Aplicabilidade dos infringentes
No
recurso ao STJ, os recorrentes afirmaram que o Tribunal de Justiça de
Pernambuco violou os artigos 475-H e 530 do Código de Processo Civil
(CPC), que tratam do agravo de instrumento em liquidação de sentença e
dos embargos infringentes. Sustentaram que houve uma decisão de mérito e
que, com base na Súmula 255 do próprio STJ, os embargos infringentes
seriam cabíveis na hipótese.
A
relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo
475-H do CPC esclarece que a decisão em liquidação de sentença é
recorrível por agravo de instrumento. Ela ressaltou que o artigo 530 do
mesmo código admite o recurso de embargos infringentes quando acórdão
não unânime reformar, em grau de apelação, a sentença de mérito.
Segundo
a ministra, “embora se trate de fase processual, não mais de ação
autônoma, a liquidação da sentença tem natureza cognitiva, em que fora
apurado valor de condenação genericamente fixado na sentença”. Para ela,
ao apurar a quantia a ser paga, esse procedimento forma a coisa julgada
material.
Para
a Ministra Andrighi, o julgamento do mérito da ação pode ocorrer em
etapas, como mostra a Súmula 255 do STJ. Acrescentou que a doutrina
considera possível a interposição dos embargos infringentes para
impugnar o julgamento, por maioria, de agravo de instrumento em tais
circunstâncias, pois não seria razoável subtrair o recurso à parte
interessada quando analisada parcela do mérito em ato decisório distinto
da sentença.
“Nesse
sentido já se pronunciou a Corte Especial, salientando que não é a
natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o
cabimento dos embargos infringentes”, esclareceu a Ministra Nancy
Andrighi. A relatora apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco não se limitou a fixar o montante devido, mas “delineou o
próprio objeto da condenação, consistente na delimitação da dimensão do
dano material”.
Seguindo
voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para
determinar que o Tribunal de origem admita e julgue os embargos
infringentes.
Processo relacionado: REsp 1298081
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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