Erro
material, de mera denominação do agravo, não pode impedir a análise de
admissão de um recurso especial. O entendimento é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou usurpação de sua
competência a decisão do desembargador presidente da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a subida
de agravo de instrumento ao STJ por constar na petição a denominação
“agravo regimental”.
Na
folha de rosto do recurso, o advogado fez constar a expressão “interpor
o presente agravo regimental”. No entanto, mais adiante, deixou claro
que invocou o artigo 544 do Código de Processo Civil, o que demonstraria
sua intenção de ver processado, na verdade, um agravo de instrumento no
STJ.
O
presidente da Seção de Direito Privado do TJSP classificou o erro de
“grosseiro” e afirmou ser inaplicável a tese da fungibilidade recursal
para sua admissão como agravo de despacho denegatório de recurso
especial. O advogado apresentou, então, reclamação ao STJ.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que os trechos da
petição evidenciam que houve erro material na denominação do recurso, e
que é óbvio tratar-se de um agravo de instrumento. Como a decisão do
TJSP acabou por negar seguimento ao agravo, o ministro afirmou que
efetivamente houve usurpação da competência do STJ, já que cabe ao
Tribunal Superior “analisar o agravo de instrumento interposto com o fim
de dar seguimento ao recurso especial obstado na origem”.
O
ministro citou, ainda, precedente da Segunda Turma que, em 2010,
entendeu correta a aplicação do princípio da fungibilidade, quando o
tribunal constatou que o recurso fora intitulado de maneira equivocada.
Naquele caso, a parte denominou como “embargos infringentes” um recurso
que na verdade era de embargos declaratórios (Ag 1.318.779).
Processo relacionado: Rcl 7559
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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