Pedido
de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quinta-feira (31), o
julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de questão
de ordem suscitada em agravo regimental no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 663637. O agravo foi interposto contra decisão de março
deste ano, pelo não conhecimento do RE, por ausência de preliminar
formal e fundamentada, demonstrando a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no RE, nos termos do artigo
543-B do Código de Processo Civil (CPC).
O
autor do recurso alega que a matéria contida no ARE já teve a sua
repercussão geral reconhecida no julgamento de outra ação (ARE 638484),
em 10 de junho de 2011, posteriormente substituído, como processo
paradigma, pelo ARE 638550. Assim, em seu entendimento, a preliminar de
repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso
extraordinário interposto.
O
presidente do STF, ministro Ayres Britto, que levou o caso a Plenário,
fez seu histórico. Segundo ele, a secretaria do STF, em ato
administrativo, autorizado por portaria da Presidência da Corte,
devolveu o processo à origem, isto é, ao Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (TJ-MG), com base no artigo 543-B do CPC, pois o tema
constitucional versado no RE já tinha sua repercussão geral reconhecida.
Entretanto,
o TJ/MG devolveu os autos ao STF, alegando que o RE era intempestivo, e
portanto não deveria permanecer sobrestado. O então presidente do STF,
ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao RE ante a ausência, nele, de
preliminar de repercussão geral. Contra essa decisão é que foi
interposto o recurso de agravo regimental.
A
maioria dos ministros que se pronunciaram na sessão desta quinta-feira
entendeu que, na interposição de Recurso Extraordinário na Suprema
Corte, é imprescindível a apresentação de preliminar fundamentada sobre a
existência de repercussão geral, mesmo que o STF, em julgamento de
outro recurso, já tenha reconhecido a presença de repercussão geral. A
análise do caso, contudo, foi suspensa com o pedido de vista do ministro
Gilmar Mendes.
Processos relacionados: ARE 663637
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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