A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação
para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte
Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve
lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.
A então prefeita de Fernandópolis
(SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do
concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu
proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para
elaborar e aplicar a prova.
Pelo contrato firmado entre a
prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com
material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos
candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura
não teve gastos com o concurso.
Diante da dispensa de licitação, o
Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e
contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que
a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que
regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da
fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante.
Intenção
No STJ, a defesa requereu o
trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido
negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e
atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria
justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público
desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores.
Ainda segundo a defesa, não ficou
demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a
licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime
contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do
concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município
favorável à dispensa da licitação.
O ministro Sebastião Reis Júnior
afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a
inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de
prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer
e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do
particular”.
O relator citou em seu voto que a
prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do
contrato firmado com a empresa.
Entendimentos contrários
Ao analisar o caso, o ministro disse
estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no
sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de
Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos
cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que
prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Sebastião Reis Júnior
trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29
de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu
que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano
ao erário, para que o crime seja caracterizado.
A Sexta Turma concedeu o habeas
corpus e trancou a ação penal por maioria.
Processo relacionado: HC 202937
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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