O
juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o
Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização em favor de
uma paciente que foi vítima de erro médico no valor de R$ R$ 2.099.51,
por danos materiais e mais R$ 20 mil, por danos morais, valores que
ainda serão atualizados com juros e correção.
Na
mesma sentença, o magistrado negou um pedido de pensão (ajuda de custo)
para a paciente, mas deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado
inicialmente, forte na presunção de pobreza alegada pela autora.
A
autora informou nos autos que sua pretensão encontra amparo nas
alegações fáticas de que em 30.11.2007 foi internada no Hospital Santa
Catarina, com diagnóstico de Colecistopatíase Litiástica (ou
colelitíase), sendo necessária a realização de uma colecistectomia, ou
seja, retirada cirúrgica da vesícula biliar.
Alegou
que depois da cirurgia, passou a sentir dores agudas no lado direito do
abdômen, e retornando ao hospital diagnosticaram um vazamento de bílis
decorrente da cirurgia, e também uma trombose venosa profunda (TVP) que a
levou a uma internação hospitalar por quase 20 dias, sendo submetida a
uma punção para retirar o líquido abdominal acumulado e a outros
procedimentos invasivos sem resultado definitivo, com agravamento da
TVP.
Apontou
que foi transferida para o Hospital Onofre Lopes, permanecendo
internada no aguardo de cirurgia reparadora da primeira, que devido a
demora acabou por receber alta hospitalar para esperar em casa, o que a
levou a contratar o plano de saúde da CAURN para realizar o procedimento
cirúrgico necessário, por temer que o aguardo na fila de espera viesse a
agravar ainda mais seu estado debilitado de saúde.
Afirmou
que o tratamento da TVP é caro, necessitando realizar exames quinzenais
e fazer uso de medicamentos anticoagulantes por tempo indeterminado, e
como sequela da doença não consegue permanecer muito tempo em pé, nem
utilizar transporte coletivo, ficando, ainda, incapacitada para o
trabalho informal que exercia, com seu filho, na fabricação de salgados
para serem vendidos nas cigarreiras e no bairro em que reside.
O
juiz considerou que a responsabilidade civil do Estado, no caso, haverá
de ser aferida a luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na
modalidade de responsabilidade administrativa por risco administrativo,
uma vez que a imputação é de uma conduta ativa do Estado - conforme
doutrina e jurisprudência dominantes, a responsabilidade civil do Estado
é subjetiva apenas nos casos de omissão deste.
“Deste
modo, a responsabilização do Estado independerá da afirmação de culpa
ou dolo dos seus agentes, mas sim, tão somente da constatação de que a
parte sofreu um dano e que o evento danoso decorreu da conduta de agente
do Estado - ou seja, conduta, lesão e nexo causal”, afirmou. O
magistrado observou que ficou provado nos autos que a autora foi
submetida em hospital público (do Estado) a procedimento cirúrgico de
colecistectomia ou retirada da vesícula biliar.
O
juiz observou que o nexo causal ocorre porque o aparelho estatal
prestou serviço médico defeituoso na cirurgia de colecistectomia,
havendo a perfuração de duto biliar da paciente, e esta intercorrência
do procedimento inicial determinou a necessidade da paciente ser
submetida a todos os procedimentos médicos posteriores, com evidente
piora em seu estado de saúde - ou seja, “suficientemente demonstrada a
ocorrência do evento (prestação de serviço defeituoso), afirma-se a
responsabilidade civil dos Estado pelos danos decorrentes que restarem
provados”, concluiu. (Processo nº 0014243-02.2009.8.20.0001
(001.09.014243-9))
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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