O
juiz da Comarca de Extremoz, Cleudson de Araújo Vale, julgou procedente
o pedido de desapropriação formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte
contra o Espólio do proprietário de um imóvel localizado em uma área de
Genipabu considerada de proteção ambiental e onde estão sendo
desenvolvidas atividades comerciais, tais como um parque eólico e um
resorte.
Na
sentença judicial, o magistrado fixou o valor da indenização nos
seguintes termos: R$ 11.895.312,00 para o terreno; R$ 152.600,44 para as
benfeitorias; R$ 391.528,99 para as culturas; R$ 2.231.150,00 para os
passeios de bugues e R$ 928.426,00 para direito de imagem. Tais valores
serão acrescidos de juros.
A ação
O
Estado do Rio Grande do Norte entrou com ação de expropriação afirmando
que, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento regional, está
implementando vigoroso programa de identificação de áreas imobiliárias
que sejam promissoras a esse intuito. Alegou que o bem sobre o qual
incide o pleito de desapropriação possui natureza de área de preservação
ambiental, conforme Decreto Estadual nº 12.620, de 17 de maio de 1995.
A
ação tem como objetivo a desapropriação do imóvel localizado em
Genipabu, cujo valor de avaliação foi posto judicialmente em discussão
em face de uma ação cautelar proposta pelos supostos proprietários, sob o
nº 102.04.000319-2, que busca discutir o valor do imóvel, existindo,
portanto, conexão com a ação de desapropriação do Estado.
O
Estado defendeu ainda que, objetivando a implementação do plano de
manejo da área de proteção ambiental das Dunas de Genipabu (APA de
Genipabu), bem como a execução de serviços públicos de incremento ao
turismo ambiental, o imóvel discutido nos autos foi declarado de
utilidade pública, conforme especifica o Decreto Estadual nº 17.895, de
25 de outubro de 2004.
O
Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata das desapropriações, ao elencar os
casos de utilidade pública ensejadores do procedimento expropriatório,
enuncia a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela
natureza (art. 5º, l), que permite a desapropriação de áreas que possuam
significação especial para a coletividade.
Nos
autos foi deferida a imissão provisória na posse por decisão judicial,
tendo o Estado depositado o valor da avaliação conforme guia de depósito
anexados aos autos, constando também o auto de imissão de posse, datado
de 23 de dezembro de 2004.
O
espólio também fez várias alegações, dentre as quais a que afirma que a
lagoa situada no imóvel objeto da ação não é bem público, porque se
encontra situada e cercada no imóvel e que a avaliação do Estado também
não considerou os projetos aprovados e as benfeitorias existentes no
imóvel, relativos a construção já iniciada da estação (usina) de
produção de energia eólica, e as torres de medição eólica.
O
espólio sustentou que o Estado não considerou também os custos do
projeto de construção de hotel resort, Água das Dunas, pertencentes á
empresa comodatária Água das Dunas Empreendimentos Lagoas de Genipabu
Ltda. ME, e os lucros cessantes, apesar de constar do laudo avaliatório
que instrui a ação cautelar de produção antecipada de prova.
O
juiz analisou e decidiu a cerca de cada um dos setes itens discutidos
nos autos, sentenciando o caso e, ao final, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça após o transcurso do prazo recursal para as
partes, em atendimento ao art. 28, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41,
independentemente de recurso voluntário. (Processo nº
00003543.42.2004.8.20.0162)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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