A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da
empresa Security Vigilância e Segurança Ltda. de eximir-se do pagamento
de indenização por dano moral e material requerida por representante
familiar de um vigilante morto em assalto ocorrido nas dependências de
outra empresa na qual, na condição de terceirizado, ele fazia segurança
patrimonial.
Anteriormente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença em
desfavor da empresa, mesmo reconhecendo que ela não teve culpa no
infortúnio do empregado e que, além disso, cumpria com todas as
obrigações legais.
Conforme destacou a inicial, o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu na sede dos Correios, em Várzea Grande,
quando, ao abrir a porta lateral da agência para um suposto cliente que
usava cadeira de rodas, foi atingido por dois tiros disparados pelo
falso deficiente físico, na verdade um dos assaltantes que naquele
momento invadiram a agência. A morte do empregado ocorreu no local.
Ao
recorrer ao TST, a empresa alegou que a condenação por dano moral e
material é indevida. O recurso ressaltava que o Regional entendera pela
incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a
inexistência de culpa da empresa no acidente.
Na
Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à
empresa e, reportando-se ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição
Federal, ponderou que o próprio TRT disse expressamente que não houve
qualquer omissão por parte da empresa em relação à segurança do
empregado. Contudo, a decisão da Turma alinhou-se às razões da
divergência da ministra Maria de Assis Calsing.
Ela
ressaltou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o
qual define que a responsabilidade do empregador é subjetiva, comporta
em alguns casos a aplicação do Código Civil quando se desenvolve uma
atividade de risco. E, no caso, conforme salientou, a atividade tanto
era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque se tentou
roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto. Conforme
consignou o acórdão, o trabalhador executava sua atividade de vigilante
numa agência da ECT onde também se localizava um banco postal com
funções análogas às de uma agência bancária.
Com
base, pois, na situação descrita nos autos, a Turma entendeu aplicável o
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o direito
objetivo à reparação moral quando a atividade normalmente desenvolvida
expõe o empregado a risco. Vencido o Relator, ministro Fernando Eizo
Ono, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa.
Processo: RR-29900-91.2010.5.23.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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