“Se
a parte já manejou embargos à execução no bojo do processo principal,
não há como se admitir a renovação da lide por meio de embargos de
terceiro.” A partir desse entendimento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região
negou provimento ao agravo de petição (AP) de uma instituição de ensino
superior, mantendo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
No
AP, recurso que cabe na fase de execução do processo, a recorrente
pretendia reformar decisão em que o juízo da VT rejeitou liminarmente os
embargos de terceiro (ET) ajuizados por ela posteriormente ao
ajuizamento de embargos à excecução. Em resumo, a agravante pedia sua
exclusão do polo passivo e a consequente anulação da penhora efetivada.
Segundo ela, sua inclusão no feito “se deu de maneira irregular,
porquanto desconsiderada a determinação legal de prévia citação para
pagamento”. A instituição sustentou também que não há na ação principal
“qualquer elemento que denuncie vínculo jurídico entre ela e os efetivos
devedores” e que “o mero parentesco entre os sócios das empresas não
basta para caracterizar o grupo econômico”.
A
sentença do processo principal condenou outras duas empresas, uma delas
de forma subsidiária. No curso da execução, exauridos os esforços de
cobrança em face das executadas originais, o juízo de primeira instância
reconheceu a existência de grupo econômico entre a segunda executada e
várias outras empresas, entre elas a agravante. Feita a apreensão de
numerário pertencente às executadas, a agravante foi intimada da penhora
e interpôs embargos à execução, discutindo as mesmas matérias
posteriormente colocadas nos embargos de terceiro - legitimidade para
figurar no polo passivo, regularidade do processo, responsabilidade da
embargante etc. Mas os embargos à execução foram considerados
intempestivos, decisão contra a qual não foi interposto qualquer
recurso.
“Não
se nega a possibilidade teórica de o interessado apresentar o remédio
do artigo 1.046 do CPC para discutir a regularidade de sua inclusão no
polo passivo da execução. Contudo, a partir do uso de remédio típico de
parte (embargos à execução), ao litigante não mais é dado lançar mão da
ação incidental em comento [ET]”, argumentou em seu voto o relator do
acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva. “Com efeito, se o
terceiro, após ser notificado, opta por utilizar remédio típico de
parte, não mais lhe é dado lançar mão de embargos de terceiro, ante o
obstáculo intransponível da preclusão. O que se tem, na prática, é que a
agravante pretende, através dos presentes Embargos de Terceiro, reaver o
prazo que perdera para opor os embargos do devedor.”
O
magistrado assinalou também que não houve por parte do juízo da VT
desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal, “na medida em que à agravante foram disponibilizados
todos os meios de refutação à pretensão executória”. (Processo
000542-81.2011.5.15.0004 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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