A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a
homem condenado a três anos e nove meses de reclusão em regime fechado
por tráfico de drogas. Ele pedia a anulação do julgamento em segundo
grau por falta de intimação da apelação.
Segundo
a defesa, nem o réu nem seu advogado foram intimados do acórdão
proferido na apelação, o que teria gerado constrangimento ilegal e
cerceamento de defesa. A falta da intimação teria impedido a
interposição de recursos e ocasionado o trânsito em julgado.
O
ministro Og Fernandes julgou que a necessidade de intimação pessoal do
réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais.
“Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do
julgamento proferido em sede de apelação”, completou o relator. Segundo o
ministro, os autos comprovam a intimação do defensor. A Tuma negou a
ordem por unanimidade.
Processo relacionado: HC 233460
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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