A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a
indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no
estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.
A
rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que
fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos
morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade
objetiva e também subjetiva do supermercado.
“Por
ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos
hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por
danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite
a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou
qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da
Terceira Turma.
Nos
embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado
indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da
orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior,
decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de
supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida
fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no
artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem
antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata;
e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou
matéria de fato.
Vigilância adequada
Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a
responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa
no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do
hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a
responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se
diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de
segurança que oferece”.
O
ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e
sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido
em seu estacionamento”.
Segundo
Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da
tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da
excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve
seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo,
foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor
o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos
estacionados no parque”.
O caso
A
cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia
29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um
homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco
traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as
proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta
com três tiros ao reagir.
A
defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e
materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência
de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de
segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de
qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos
vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e
periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo
hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se
utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.
O
juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que,
no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado
não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e
subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.
Processo relacionado: EREsp 419059
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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