A
1ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU), que não
concordou com a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas,
que julgou improcedentes os seu embargos à execução. A CDHU, segunda
reclamada no processo, insistiu “na nulidade dos atos executórios pela
não observância do artigo 880, da Carta Laboral”. Segundo sua defesa,
invocando o “benefício de ordem”, só depois do “exaurimento de todos os
atos executórios em face da devedora principal e de seus sócios”, ela
para poderia ser executada.
Segundo
o relator do acórdão, juiz convocado Jorge Antônio dos Santos Cota,
“não há que se falar em nulidade da execução, haja vista que a
condenação subsidiária não estabelece qualquer benefício de ordem,
servindo, apenas, para que a responsável subsidiária se utilize da via
de regresso, querendo, a fim de se ver ressarcida pela devedora
principal”.
O
acórdão acrescentou que “se o comando sentencial comina a
responsabilidade subsidiária da litisconsorte, com autoridade de coisa
julgada material, em face do mesmo também não se poder arguir ‘benefício
de ordem’, uma vez que a “ordem” já está estabelecida, ou seja,
inadimplente o devedor principal, persiga-se o patrimônio do
subsidiário”.
Para
a decisão colegiada, “exigir que o exequente, de antemão, trilhe a via
crucis de tentar excutir o patrimônio dos sócios da devedora principal
para, ao cabo desta, voltar-se à devedora subsidiária, frustrada aquela,
seria destituir de fundamento, valor e autoridade, a ordem judicial já
fincada no solo da coisa julgada, fazendo não só menoscabo da sentença,
como também criando novo embaraço à já tormentosa execução, em aplauso,
unicamente, da inércia do responsável subsidiário”.
Rebatendo
ainda a defesa da segunda reclamada, o acórdão salientou que “no
processo de execução o credor está em estado de proeminência, enquanto
que o devedor - seja ele principal ou subsidiário - em estado de
sujeição ao cumprimento da obrigação que se irradia do título executivo
judicial”. E uma vez provada a inadimplência do devedor principal, “a
execução deve prosseguir, imediatamente, em face do devedor
subsidiário”, afirmou.
Em
conclusão, o acórdão ressaltou que a agravante, “na qualidade de real
interessada no desfecho da execução que lhe imprime a própria condição
de subsidiária, sequer comprovou, no autos, a existência de bens livres e
desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, que fossem
suficientes para a garantia da execução e o canhestro direito de
preferência, ônus processual que lhe incumbia”. (Processo
0176600-56.2005.5.15.0130)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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