O
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), em caráter
excepcional, tem considerado inexigível o depósito recursal quando se
trata de empregador doméstico com comprovada carência econômica.
Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do TRT-MA concedeu o
benefício a uma empregadora doméstica que requereu a concessão de
justiça gratuita, conforme a Lei nº 1060/50. A empregadora alegou falta
de condições financeiras para suportar as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A
empregadora interpôs recurso ordinário contra a decisão da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís, que a condenou a pagar verbas trabalhistas
a um ex-empregado doméstico, além de indenização por dano moral no
valor de R$ 2 mil. Além de pleitear o benefício da justiça gratuita, a
empregadora questionou a condenação referente à indenização por dano
moral, pois, segundo ela, não houve comprovação do dano alegado pelo
trabalhador. Além disso, afirmou ser pessoa humilde e que não dispõe de
renda fixa para prover seu sustento e da família.
Na
reclamação trabalhista, o ex-empregado doméstico pediu o pagamento de
indenização por dano moral alegando que sofreu abalo em sua honra e
imagem ao ser acusado de prática de furto de objetos na casa da
empregadora, fato que, segundo ele, chegou ao conhecimento de outras
pessoas na vizinhança onde trabalhava.
Ao
votar pela concessão do benefício da justiça gratuita, o desembargador
Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso, embasou-se na
jurisprudência do TRT-MA sobre a matéria. De acordo com o desembargador,
o TRT-MA, excepcionalmente, vem dispensando o depósito ao empregador
doméstico que não tenha condições de efetuá-lo.
Ele
ressaltou que o empregador doméstico com declarada hipossuficiência
econômica é também destinatário do benefício da justiça gratuita. Mas,
no caso de interposição de recurso ordinário, o benefício limita-se à
isenção do pagamento das custas processuais, pois o depósito recursal
trata-se de garantia do juízo de execução. Entretanto, a dispensa do
depósito, nesses casos, tem o propósito de possibilitar a mais ampla
defesa e o acesso ao judiciário.
O
desembargador Gerson de Oliveira votou também pela reforma da sentença
para excluir da condenação a indenização por dano moral. O relator
considerou que “não ficou configurada a ocorrência do dano e a culpa do
empregador - o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento
danoso, o que descaracteriza a obrigação de reparar”, frisou.
Para
ele, as provas apresentadas nos autos não comprovaram as alegações
feitas pelo autor. O trabalhador não se desincumbiu de provar cabalmente
a ilicitude da empregadora, como prevê a jurisprudência do TRT-MA sobre
a matéria. Assim, “não se mostra razoável a concessão de indenização
por danos morais por meras suposições”, concluiu o relator.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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