A
Primeira Turma do TRT de Goiás condenou a Usina São Paulo Energia e
Etanol S.A ao pagamento de verbas rescisórias por ter admitido e
dispensado sem justa causa, em um mesmo dia, empregado aprovado em
processo seletivo. Na ação, julgada improcedente no primeiro grau, o
trabalhador havia alegado que a empresa tinha frustado sua expectativa
de emprego e pedia lucros cessantes e reparação por danos morais, bem
como as verbas a que faria jus pela rescisão do contrato de trabalho.
O
relator do processo no segundo grau, desembargador Gentil Pio,
reconheceu que o empregado foi efetivamente contratado, pois participou
da integração promovida pela empresa, celebrou contrato de emprego,
entregou seus documentos e foi comunicado que a empresa não mais tinha
interesse no referido contrato.
Para
o relator, o caso não configurou expectativa de contratação frustrada
pois ficou provado que o reclamante foi de fato contratado, tratando-se,
na verdade, de resilição do contrato de emprego pela empresa, o que não
constitui, segundo ele, ato ilícito.
Nesse
caso, foi deferido ao trabalhador as parcelas rescisórias como aviso
prévio indenizado, os reflexos sobre o décimo terceiro salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além do
depósito do FGTS acrescido de 40%.
Processo: RO-0002140-26.2011.5.18.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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